TJDFT - 0737766-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOILMA ANDRADE SILVA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ACUMULAÇÃO DO ÍNDICE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável imediatamente às demandas que se encontravam em curso, instituiu que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da taxa Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária. 2.
Agravo de instrumento provido. -
17/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737766-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: JOILMA ANDRADE SILVA GOMES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, os agravantes Distrito Federal e outro pretendem obter a reforma da respeitável decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a cumulação da Taxa Selic com juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 22, da Resolução nº 303, do CNJ.
Em suas razões, os agravantes sustentam a inviabilidade de cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de incorrer em anatocismo, implicando o bis in idem, visto que a referida taxa já engloba a atualização monetária.
Alegam, ainda, que é inconstitucional o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, discorrendo sobre a dimensão Jurídica do planejamento enquanto limite às deteriorações do CNJ em matéria de precatória e sobre a violação do princípio da separação dos poderes.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para afastar a cumulação da Taxa Selic com os juros e correção monetária. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, vislumbra-se a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, prosseguindo o processo, os agravantes serão compelidos ao pagamento do valor do crédito, conforme estipulado na decisão recorrida.
Quanto ao outro requisito, observa-se que se encontra presente a relevância da argumentação recursal.
Isto porque, no dia 09/12/2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários, sendo que o seu art. 3º, que se aplica imediatamente às ações em curso, instituiu que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para determinar que a atualização monetária do débito fazendário seja feita somente pela Taxa SELIC, sem a cumular com juros e correção monetária.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOILMA ANDRADE SILVA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737766-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: JOILMA ANDRADE SILVA GOMES D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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