TJDFT - 0719857-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719857-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA QUERELADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA por meio da qual é imputado à SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES a prática do crime de denunciação caluniosa, disposto no artigo 339, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime por ausência de legitimidade do querelante para propositura da ação (ID 212004381). É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
De início, cabe observar que o crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública e que, no presente caso, não se trata da hipótese de aplicação do artigo 100, § 3º, do CP.
Portanto, carece o querelante de legitimidade para propositura da ação quanto a tal infração penal.
Ademais, o Ministério Público ressaltou que a acusação apresentada pelo querelante até poderia ser admitida como uma peça de notitia criminis, todavia, não se observa do relato apresentado e dos documentos que instruem a petição exordial elementos mínimos que sustentam a conclusão da prática delitiva vislumbrada pelo causídico.
Observa-se que corre no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, dessa Circunscrição Judiciária, uma denúncia contra ROGEMBERG pelo suposto descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de SAMARA, no âmbito da Lei nº 11.340/06 (PJe nº 0719343-06.2023.8.07.0020).
Portanto, diante da correspondência dos fatos, é necessário aguardar a conclusão do processo criminal em apuração pelo Juizado, uma vez que a questão poderá ser novamente suscitada se os elementos constantes daqueles autos sinalizarem a ocorrência do crime de denunciação caluniosa.
Posto isso, com amparo no artigo 395, do CPP, acolho a manifestação ministerial de ID 212004381, cujos argumentos também invoco para embasar esta decisão, e, de plano, rejeito a queixa-crime ofertada, por considerá-la manifestamente inepta.
Ante à rejeição de plano da queixa-crime, deixo de fixar honorários de sucumbência visto que a querelada não chegou nem mesmo a ser intimada a se manifestar.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de mandado/ofício, para fins de intimação/comunicação.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
24/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 12:54
Rejeitada a queixa
-
24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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