TJDFT - 0703002-22.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA BARBARA BRITO DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703002-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BIANCA BARBARA BRITO DE SOUSA Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Requer a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço da ré no que tange à liberação dos documentos necessários para a efetivação de um estágio.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
De início, cumpre observar que a relação posta nos autos se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88).
O cerne da demanda consiste, em síntese, em identificar se houve ou não falha na prestação do serviço.
Acerca da responsabilidade do fornecedor, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao preconizar que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal esclarece que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor nele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - à época em que foi fornecido.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados aos autos, não obstante as alegações da requerida, verifica-se que, de fato, houve demora excessiva na liberação dos documentos necessários para a efetivação do estágio.
Com efeito, dos prints de conversas constantes do ID 200110823, depreende-se que a autora deu entrada no pedido em 04/04/2024, sendo que a resposta somente teria sido dada em 22/04/2024 (ID 205825682, p. 3), sem contudo, que os termos de compromisso e plano de atividades, devidamente assinados, tivessem sido disponibilizados à autora.
Em relação a esses últimos documentos, de acordo com a parte ré, eles somente teriam sido disponibilizados em 16/05/2024, isto é, quase um mês após a solicitação, não obstante os inúmeros contados da parte autora para obter uma resposta tempestiva.
Cabe então analisar se a referida falha na prestação do serviço ensejou violação aos direitos da personalidade da autora.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
A despeito da diligência do consumidor, não foi dada pela requerida solução adequada à questão em tempo e modo condizente com suas possibilidades, restando evidente a falha de seu serviço, a denotar circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Atenta aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA BARBARA BRITO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BIANCA BARBARA BRITO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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31/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 22:14
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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