TJDFT - 0714035-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA BRUTA.
PARÂMETRO. 1.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 3.
A finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo. 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos. 5.
As dívidas contraídas voluntariamente pelo particular não justificam a insuficiência apta a amparar a concessão da benesse. 6.
Recurso não provido. -
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:38
Conhecido o recurso de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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