TJDFT - 0722017-59.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
26/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722017-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: PAULO CUSTODIO CUNHA DA SILVEIRA REU: MARCELO DONATO FERREIRA, AILTON JOSE DA CUNHA DESPACHO Indefiro o pedido de ID retro, uma vez que o TC é um procedimento administrativo e, como se trata de crime de ação penal pública, cabe ao Ministério Público requisitar diligências junto à autoridade policial.
Dê-se ciência ao querelante.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CUSTODIO CUNHA DA SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722017-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: PAULO CUSTODIO CUNHA DA SILVEIRA REU: MARCELO DONATO FERREIRA, AILTON JOSE DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por AUTOR: PAULO CUSTODIO CUNHA DA SILVEIRA em face de REU: MARCELO DONATO FERREIRA, AILTON JOSE DA CUNHA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria às infrações penais descritas nos artigos 150 e 163, ambos do Código Penal, bem como artigo 49, da Lei nº 9605/98.
Com vistas, o Ministério Público entendeu que não há legitimidade do querelante, visto que os delitos demandam eventual ação penal pública e não há que se falar no transcurso do prazo previsto no art. 29 do CPP (ID 211747579). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial imputou aos querelados a prática das infrações penais previstas no artigo 49 da Lei nº 9605/1998, bem como no artigo 150, do Código Penal.
Destaca-se que eventual delito de dano pela poda das árvores está absorvido pelo crime do artigo 49, da Lei nº 9605/1998.
Com efeito, os delitos se procedem mediante ação penal pública e não houve conclusão do procedimento policial referente aos fatos.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
21/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:22
Rejeitada a queixa
-
20/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/09/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
18/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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