TJDFT - 0739904-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 12:27
Conhecido o recurso de WENDEL SANTANA VIEIRA - CPF: *76.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/04/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:48
Conhecido o recurso de WENDEL SANTANA VIEIRA - CPF: *76.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WENDEL SANTANA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739904-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDEL SANTANA VIEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WENDEL SANTANA VIEIRA contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo de repactuação de dívidas nº 0747429-44.2023.8.07.0001, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré FUNCEF.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à FUNCEF.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo em contratos de mútuo firmados com entidade de previdência privada, pode-se configurar uma relação de consumo, especialmente quando o objetivo é a proteção do consumidor, como no caso do superendividamento.
Aduz que a FUNCEF concedeu empréstimo ao agravante, conforme comprovado nos autos, o que caracteriza uma obrigação contratual, cuja discussão deve ser feita no âmbito da ação de repactuação de dívidas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja mantida a FUNCEF no polo passivo até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para manter a FUNCEF no polo passivo do processo originário.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
De acordo com o estatuto da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, a ré “é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, instituída pela Caixa Econômica Federal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e com autonomia patrimonial, administrativa e financeira”.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, in casu, tem-se aplicação da Súmula 563 do c.
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Não há falar que a FUNCEF se equipara à instituição financeira quanto ao contrato celebrado nos autos.
Entrementes, ainda que o contrato aqui discutido se refira a mútuo, considerando-se que a FUNCEF não opera em regime de mercado e não se destina à persecução de finalidade lucrativa, não se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 3º, do CDC.
Logo, tendo em vista que a agravada é entidade fechada de previdência complementar, não há que se falar em relação consumerista.
Por consequência, não é possível considerar a dívida decorrente do contrato celebrado com FUNCEF como uma dívida de consumo para fins de uma ação de repactuação.
Cabe registrar que a Lei n. 14.181 /21, ao introduzir o regime de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, regulou as balizas do instituto da repactuação de dívidas no processo civil, com destaque aos arts. 104-A e 104-B, os quais estabelecem que o procedimento com fulcro na norma em comento deve ser ajuizado contra todos os credores do consumidor, com o intuito de promover a conciliação, revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas de consumo.
Desta forma, a dívida decorrente do contrato celebrado com a FUNCEF não pode ser tratada como dívida de consumo para os fins de uma ação de renegociação prevista no CDC.
Nesse passo, a princípio, correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da ré FUNCEF para compor o polo passivo da ação de repactuação de dívidas, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Afirmo impedimento em face de parentesco com magistrada que atuou nos autos de origem, conforme se verifica do ID 186946287. À Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:54
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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23/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2024 23:32
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 23:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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