TJDFT - 0738178-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:46
Conhecido o recurso de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738178-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES AGRAVADO: MARCELA MATIAS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Servix Administradora de Benefícios LTDA. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, em fase de processo ordinário, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize, forneça e custeie o tratamento oncológico da autora, da exata forma em que prescrito pelos seus médicos e com os respectivos medicamentos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Inconformada, a agravante alega que não há possibilidade de cumprir a ordem judicial para prestar os atendimentos médicos necessários ao tratamento da doença que acometeu a agravada, uma vez que é apenas a administradora de benefícios e não atua na qualidade de operadora de plano de saúde, sendo nítida a divisão das funções entre as partes contratuais.
Sustenta que, apesar da presente relação, a qual envolve a atuação do beneficiário, da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios, isto não deve conduzir, obrigatoriamente, à solidariedade desta administradora e a operadora do plano.
Argumenta que como é a administradora, não tem ingerência no processo de autorização/negativa de procedimento, lhe sendo inclusive vedado por lei a atuação em atividades típicas de operadora.
Sustenta, ainda, que é plenamente justificável que a operadora de saúde negue o tratamento de alta complexidade quando a omissão de uma doença ou lesão preexistente for constatada, principalmente se a cláusula de suspensão de cobertura estiver expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, bem como se não tiver exaurido o prazo de carência.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, ante a impossibilidade de seu cumprimento e de a incidência de multa não poder ser revisto, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão agravada ou oferecida caução pela agravada de modo a garantir a reversibilidade da medida.
Contrarrazões já apresentada em ID nº 63990006. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não se vislumbra o receio de dano irreparável, uma vez que o valor da multa se for depositado, ficará retido até o julgamento definitivo do processo.
Por outro lado, verifica-se o risco de dano inverso, visto que se a parte ficar sem tratamento médico poderá ter sua saúde agravada.
Quanto ao outro requisito apontado acima, saliente-se que, à primeira vista, não se vislumbra efetiva relevância nas razões expendidas na peça de recurso.
As alegações da agravante de que não é a responsável pelo efetivo cumprimento da liminar, bem como ser excessivo o valor da multa, parecem não merecer acolhida.
Isto porque a administradora de benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde, e a operadora do plano respondem solidariamente pela prestação dos serviços contratados pelo consumidor.
Sabe-se que a finalidade das astreintes é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, devendo incidir enquanto permanecer a recalcitrância do devedor em cumpri-la, impossibilitando-se a limitação de sua incidência a prazo determinado, sob pena de se tornarem inócuas.
Assim, tem-se que tal penalidade será aplicada somente em caso de descumprimento, não havendo modificações a serem feitas, por ora, e quanto a esse aspecto, na decisão judicial ora agravada.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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