TJDFT - 0714315-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RESISTÊNCIA.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de resistência e da contravenção penal de vias de fato, em que se sustenta a absolvição do réu, por insuficiência de provas; o redimensionamento das penas para o patamar mínimo; e a fixação de regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas para respaldar o decreto condenatório; (ii) verificar se a dosimetria atende os requisitos legais; (iii) examinar a possibilidade de fixar o regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incabível o acolhimento do pedido de absolvição, porquanto as provas dos autos demonstram de forma clara e segura a materialidade e autoria das infrações penais tipificadas no artigo 329, § 2º, do Código Penal, e no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 4.
O preceito secundário do crime de resistência não prevê pena de multa, razão pela qual deve ser ela afastada de ofício. 5.
A agravante da reincidência deve ser mantida, porquanto devidamente comprovada nos autos pela Folha de Antecedentes Criminais. 6.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a reincidência em crime doloso impõe que as penas privativas de liberdade sejam inicialmente cumpridas em regime semiaberto, o que atende ao previsto no artigo 33, caput, e § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, e nos enunciados de Súmulas nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 719, do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, caput, e § 2º, alíneas b e c; artigo 44, §§ 2º e 3º; artigo 329, § 2º.
Decreto-Lei nº 3.688/1941, artigo 21.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1899926, 0705413-36.2023.8.07.0014, Relator Desembargador Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 1/8/2024; Acórdão 1933588, 0701107-29.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 10/10/2024; Acórdão 1934544, 0700182-09.2024.8.07.0009, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, julgado em 17/10/2024; Acórdão 1944252, 0730500-27.2023.8.07.0003, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2024; Acórdão 1943939, 0701180-38.2024.8.07.0021, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, julgado em 13/11/2024.
STJ, enunciado de Súmula nº 269.
STF, enunciado de Súmula nº 719. -
17/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 06/03/2025 ATÉ 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 6 de março de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0723569-76.2021.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo A.
L.
P.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Processo 0720485-73.2021.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação (3435)Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720155-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo NEUDES YAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0705460-76.2024.8.07.0013 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo D.
L.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo KATIA LINO ROCHA AMORIM - DF75384MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0708022-38.2022.8.07.0010 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo DIOGO TEIXEIRA MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0708082-91.2020.8.07.0006 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo RENATO SIQUEIRA DE CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0700532-78.2025.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo J.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo D.
K.
N.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE MARIA DOS SANTOS - DF41330-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0711658-50.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SILAS DONIZETE MADALENA Advogado(s) - Polo Ativo BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Polo Passivo JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator -
11/02/2025 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/02/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PERÍCIA.
REAJUSTE.
LEGALIDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
PATAMAR.
NÃO LIMITAÇÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1.
Não há falta de fundamentação quando o Juízo de Primeiro Grau aprecia todos os argumentos trazidos pela parte capazes de infirmar suas conclusões. 2.
Os reajustes anuais de planos de saúde têm o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Não estão limitados ao patamar de reajustes anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e são estipulados por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. 3.
As entidades de autogestão, diante desequilíbrio econômico-financeiro, não apenas estão autorizadas como devem adotar medidas de adequação orçamentária, as quais incluem reajustes fundamentados pela operadora.
O reajuste diferenciado para planos de cobertura diferenciados, por si só, não configura abusividade, ainda que se trate de contrato adaptado às regras da Lei n. 9.656/1998, desde que os ajustes sejam respaldados em estudos que fundamentem a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. 4.
Apelação desprovida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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