TJDFT - 0707607-94.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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11/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707607-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 208055148 a parte exequente comunicou a quitação do débito.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. 12 de setembro de 2024 18:05:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707607-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC CERTIDÃO Certifico que, por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 1.458,81.
Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo impugnada a penhora, os autos tornarão à Assessoria para a transferência dos valores bloqueados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707607-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:16:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707607-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC DESPACHO Ao Exequente para ciência e manifestações tidas por oportunas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 12:37:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707607-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte executada expirou sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 196074947 - Decisão.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:48
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU).
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08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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15/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:22
Desentranhado o documento
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30/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707607-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda propõe-se a questionar a precificação dos imóveis públicos que serão vendidos a pessoas que estão a ocupá-los sem respaldo legal, no procedimento de regularização fundiária mediante venda direta aos ocupantes.
Suscita, para tanto, a opinião unilateral de técnicos contratados pelos próprios interessados na aquisição, a "insegurança jurídica" proveniente da promoção de outra demanda dela própria, mas que fora julgada improcedente em primeiro grau e encontra-se atualmente em reexame pelas instâncias superiores, a possibilidade abstrata de o PDOT da região vir a ser revisado e a circunstância de alguns ocupantes estarem recebendo cobrança mesmo não tendo aderido ao programa de regularização.
Os bens públicos não são coisa de ninguém.
São patrimônio de todo o povo.
Por isso mesmo, incumbe ao gestor a máxima responsabilidade na administração desses bens, pois o desfalque, depredação ou desvio do patrimônio do povo repercute negativamente sobre os mais variados interesses de toda a coletividade, os quais devem ser equacionados do modo mais justo possível.
Em que pese ser verdade que há um intenso interesse social na regularização do vasto núcleo urbano constituído e crescido à sombra da ilegalidade, exatamente para que se contenha a apropriação ilícita do patrimônio do povo, não se pode sacrificar os interesses dos demais cidadãos para beneficiar alguns além do que seria justo e razoável.
Não é justo ou razoável impor-se ao povo que aliene seu patrimônio pelo menor valor possível em favor de quem ocupou a coisa de modo ilegal.
Muito pelo contrário, premiar-se os ocupantes ilegais com benefícios além do que possa ser oferecido aos demais cidadãos em programas oficiais de distribuição de moradias implicaria em gerar situação de injustiça para com as pessoas que se dispõem a enfrentar as condições legais para acessar os programas oficiais de distribuição de riquezas, criando-se distorção evidente.
O critério escolhido pela gestora do patrimônio público parece atender, em boa medida, as diretrizes informadas na Lei n. 13465/17, que rege a regularização fundiária, fixando valores razoáveis, que estão bem abaixo do preço de mercado dos bens pela consideração dos descontos permtidos em lei.
Eventual opção por valores ainda mais irrisórios apenas para beneficiar os ocupantes irregulares implicaria concessão por demais onerosa ao patrimônio público, subvertendo o trivial princípio da prevalência do interesse público sobre o particular.
A ausência de consentimento por parte de alguns dos ocupantes não gera a nulidade de todo o procedimento de regularização fundiária que é, como sublinha a própria parte autora, de intenso interesse público. É verdade que se algum dos ocupantes não concorda com a aquisição, o que de fato é de seu direito, cabe ao órgão gestor do patrimônio imobiliário promover a reivindicação do bem ocupado ilicitamente, e não encaminhar boletos de cobrança.
Contudo, o erro pontual na cobrança pelo contrato que não fora firmado não compromete a regularidade do procedimento que beneficia os demais cidadãos interessados em alcançar a legalidade.
Neste aspecto, soa recomendável que a ré pare de encaminhar boletos de cobranças para os que não anuíram com a aquisição, inclusive a pessoa indicada na inicial, e adote as providências cabíveis ao resguardo do patrimônio público indevidamente apropriado por particulares.
A mera tramitação de demanda similar não consolida qualquer direito ao patrimônio do demandante, até porque há muito já se sabe que o direito de ação não se confunde com o direito material.
Longe de representar plausibilidade jurídica, a tramitação de processo denuncia apenas a existência de lide a ser resolvida pelo Judiciário.
Vale anotar que as demandas referidas na inicial não foram acolhidas, o que reforça a ausência do "fumus boni iuris".
O periculum in mora comparece de modo invertido no caso dos autos, na medida em que a paralisação do necessário procedimento de regularização fundiária preservaria situação de intensa insegurança jurídica e danos ambientais ocasionados pela atual situação de ilegalidade em que se encontra toda a comunidade local.
Não é razoável que se pretenda impor a perpetuação de situação de ilegalidade flagrante, mormente quando se recordar que o procedimento de regularização fundiária de Arniqueira decorre de cominação judicial em ação civil pública oriunda desta mesma Vara do Meio Ambiente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando-se que a ré já ofertou sua contestação, intime-se a parte autora, para a réplica.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para a sentença, posto que não vislumbro necessidade de dilação probatória para a resolução da questão meramente jurídica posta nos autos, que pode ser resumida na definição sobre a pretensão de se impor os critérios de precificação propostos pela parte autora ou pela Administração, no procedimento de regularização fundiária mediante venda direta.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 12:31:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:22
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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