TJDFT - 0714390-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714390-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ROSA DE SOUZA REQUERIDO: ELISABETE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO, EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 166870394), há foro de eleição (Circunscrição Judiciária de Ceilândia – Cláusula 14) validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito nesta Circunscrição.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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