TJDFT - 0701874-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:59
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de JANETE NOGUEIRA PECANHA - CPF: *07.***.*94-65 (RECORRENTE)
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25/10/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIODORO JOSE DINIS EBENEZER MARTINS TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA SANTOS DINIS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0720458-16.2023.8.07.0003, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que, foi penhorada a importância de R$4.341,75.
A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a penhora, e a devolução do valor bloqueado.
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido, id 62439053.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
IV.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
V.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
VI.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
VII.
Outrossim, neste caso concreto, verifica-se que a magistrada a quo, ao indeferir o desbloqueio consignou que: “Apesar das alegações apresentadas, estas não foram efetivamente demonstradas, conforme solicitado por este juízo (ID. 204325760), uma vez que a parte executada, mesmo intimada para embasar a sua impugnação, não anexou aos autos documentos comprobatórios.
Inicialmente, não há provas de que a parte executada está desempregada, tendo em vista que não anexou aos autos a carteira de trabalho atualizada.
Além disso, a parte executada não anexou aos autos os extratos bancários completos de todas as contas em que ocorreram bloqueios, especialmente a vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., que restringiu a quantia total do débito (R$ 4.341,75).
Destaca-se, ainda, que o termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho indica a data de afastamento em 21/3/2024 (ID. 204160436), sem informações da conta bancária em que houve o depósito das verbas rescisórias”.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito, entendo que a penhora deve ser mantida, tal como decidido pelo Juízo de origem.
VIII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de JANETE NOGUEIRA PECANHA - CPF: *07.***.*94-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA SANTOS DINIS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIODORO JOSE DINIS EBENEZER MARTINS TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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