TJDFT - 0740525-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0740525-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LEME IKE AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA LEME IKE em face do Acórdão de ID 68717683, com voto desta Relatoria.
A embargante sustenta que o entendimento proferido no voto apresenta vícios sanáveis por meio do presente recurso.
Assim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que os alegados vícios sejam sanados com efeitos modificativos.
Considerando, pois, que o eventual acolhimento do recurso poderá implicar a modificação do Acórdão recorrido, intime-se a embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740525-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LEME IKE AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FÁTIMA LEME IKE contra a decisão ID origem 209941400, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0038009-04.1996.8.07.0001, movido por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada.
Na ocasião, o Juízo considerou o assunto trazido pela agravante em nova exceção de pré-executividade formulada pela executada, nos seguintes termos: Nada a prover quanto à petição do ID 207926532, pois a alegação de ilegitimidade ativa viola a coisa julgada ao passo que a prescrição intercorrente já foi apreciada e rejeitada ao ID 196050806.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0720846-88.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão foi proferida quando do julgamento do segundo incidente de exceção de pré-executividade, que trata da ilegitimidade da parte agravada para promover a execução dos honorários de sucumbência.
De outro lado, o agravo de instrumento nº 0720846 88.2024.8.07.000, com a mesma recorrente do presente curso, ainda pendente de julgamento colegiado, foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o primeiro incidente de exceção de pré-executividade, fundamentado na prescrição intercorrente.
Aduz que, dessa forma, as duas exceções de pré-executividade opostas versam sobre matérias distintas, ilegitimidade da parte e prescrição intercorrente, inexistindo qualquer situação de coisa julgada, de forma diversa do alegado pelo magistrado na decisão agravada.
Ressalta que no agravo de instrumento nº 0720846-88.2024.8.07.0000, a agravante trouxe a matéria referente a ilegitimidade da parte em suas razões recursais, sendo que este pedido específico não foi conhecido pelo Relator, uma vez que o mesmo não havia sido objeto de decisão em 1º Grau.
Argumenta que [...] A ilegitimidade da agravada, Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., decorre do artigo 23, da Lei 8.906/94, o qual estabelece que: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou de sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.
Referido dispositivo legal deve ser interpretado, conjunta e sistematicamente, com o art. 18, do CPC, o qual prescreve que: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” [...] Destaca, também, que, conforme decidido na análise do Tema 1242 do Superior Tribunal de Justiça, necessária a suspensão de processos em grau de recurso em segunda instância, bem como de recursos especiais e agravos de instrumento em recurso especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema delimitado naquele recurso repetitivo.
Pontua que o presente recurso se enquadra na hipótese do citado Tema, devendo ser suspensa a execução.
Acerca do perigo da demora, a amparar o pedido de tutela de urgência, aponta o risco de expedição do alvará de levantamento do valor penhorado.
Ao final, requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução, bem como a suspensão do julgamento do recurso até decisão final do recurso especial repetitivo; e, no mérito, o provimento recursal para que seja reconhecida a ilegitimidade da agravada para promover a execução de honorários de sucumbência.
Preparo regular (ID 64394393).
Pois bem.
Antes de analisar o pedido realizado em sede liminar, verifico que em manifestação desta Relatoria no agravo de instrumento nº 0720846-88.2024.8.07.0000, foi indicado que o tema da ilegitimidade da agravada para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência deveria ser apreciado, inicialmente, pelo Juízo de origem.
Em contraponto, quando a questão foi levantada para análise pelo Juízo de origem pela ora agravante, em nova exceção de pré-executividade, o magistrado atuante argumentou que a alegação de ilegitimidade ativa violaria a coisa julgada.
Nessa linha, utilizando como referência a manifestação deste Juízo recursal em outro agravo de instrumento e, para evitar eventuais decisões conflitantes, determino a expedição de ofício ao Juízo de 1º Grau para que esclareça a questão da coisa julgada em relação ao tema da ilegitimidade ativa da agravada para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. À Secretaria da 2ª Turma Cível para as providências pertinentes.
Oficie-se.
Após a manifestação do Juízo de origem, retornem os autos à conclusão para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 21:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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