TJDFT - 0740427-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/03/2025 18:12
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito afrontaria os critérios legais de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, é válida e compatível com o ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ocorrer por meio da taxa SELIC, de forma única e acumulada mensalmente, afastando outros índices de correção. 4.
A aplicação da SELIC não viola cláusula pétrea da Constituição Federal nem configura anatocismo, pois incide de forma simples sobre o valor consolidado, sem cumulação com outros índices ou juros após 09/12/2021. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção dos débitos da Fazenda Pública, sendo inviável a utilização de outros índices para o período posterior à vigência da EC nº 113/2021. 6.
No caso concreto, a decisão agravada observou corretamente os critérios de cálculo, aplicando o IPCA-E até novembro de 2021 e a SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros para os débitos da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. 2.
A aplicação da taxa SELIC não configura anatocismo nem afronta princípios constitucionais, pois substitui a correção monetária e os juros de forma unificada. 3.
A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a incidência do IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13/03/2020; TJDFT, Acórdão nº 1778056, 07293537220238070000, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJE 10/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 1439979, 07133905820228070000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 20/07/2022, DJE 08/08/2022. -
19/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740427-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IVANDRO FERREIRA DE SOUSA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 64350680), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID de origem 206342876) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, nos autos nos autos cumprimento da sentença n.º 0708672-90.2024.8.07.0018, ajuizado por IVANDRO FERREIRA DE SOUSA.
Na r. decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal de modo que fez incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC n° 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, e determinou a remessa dos autos à contadoria para cálculo do montante devido à agravada a título de benefício alimentação, nos seguintes termos: “[...] Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: [...] Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Feitos tais esclarecimentos, observo que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobre a alegação de excesso de execução, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: [...] Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas desta fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da Contadoria, porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.” (grifos de origem) O DF interpõe o agravo pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 995 do CPC possibilita ao relator a atribuição de efeito suspensivo quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, que não é dotado de efeito suspensivo legal, o citado código prevê, também, ser possível ao relator “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I).
Considerando a situação dos autos, os parâmetros para realização do cálculo do montante devido não podem prescindir da aplicação da SELIC por ser consonante com a legislação e os julgados desta Corte.
Explico.
Visando afastar a dúvida que paira sobre o tema objeto do recurso de agravo de instrumento, anoto que a incidência dos juros (em período anterior) não impede a incidência exclusiva da taxa Selic.
Acaso fosse acatada a forma de cálculo pretendida pelo agravante, haveria indevida exclusão da correção monetária e dos juros nos períodos pretéritos, importando em isenção do ora recorrente na sua mora, em detrimento do direito do credor.
Por ser inerente e ilustrativo ao tema, não há que se cogitar, por exemplo, de violação à constituição, porquanto o art. 22, §1º da Resolução 303/2019 do CNJ nada mais faz do que modular os efeitos das condenações à Fazenda Pública, não representando, assim, violação o princípio do planejamento já que não se trata de criação ou ampliação do orçamento.
A correção monetária é mera consequência, prevista em legislação, e este Eg.
Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo que se falar em anatocismo, uma vez que incide de forma simples, não havendo qualquer cumulação com outros índices ou juros havidos após a EC 113, publicada em 09/12/2021, cujo art. 3º diz: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A norma é constitucional, uma vez que não afeta a cláusula pétrea da Constituição, sem qualquer afronta ao art. 60, §4º, da CF.
De fato, a taxa SELIC é utilizada como parâmetro para diversas aplicações financeiras, não havendo como reconhecer que viole o direito de propriedade.
Além disso, a alteração obedeceu às limitações formais do poder constituinte derivado reformador.
Nesta colenda 2ª Turma, há entendimento perfilhado: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
APLICAÇÃO DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Portanto, ao requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, a exequente, ora agravada, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, indicando os índices de atualização monetária de acordo com as decisões vinculantes prolatadas pela Corte Suprema e pelo c.
STJ, ou seja, utilizando o IPCA-E em substituição à Taxa Referencial.
Esclareça-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva objeto do cumprimento de sentença instaurado no Juízo a quo ocorreu posteriormente à consolidação dos precedentes sob a sistemática processual da repercussão geral e de recursos repetitivos. 11.
Consoante Emenda Constitucional n.113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 9 de dezembro de 2021. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1439979, 07133905820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (grifou-se) Ainda, conforme entendimento já perfilado acerca da matéria, em julgamento sob minha relatoria (Acórdão n. 1695451), os parâmetros de cálculo na forma aplicada pelo Juízo de Primeira Instância se mostram adequados, porquanto, provavelmente restarão definidos da seguinte forma: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC.” Também não se constata perigo, porquanto ainda pende a realização de cálculo pela Contadoria Judicial para apuração do correto valor da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator ____________________________________ [1] “Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade)”. [2] Sobre o ponto, cumpre transcrever trecho do Acórdão 1303515, da lavra do Exmo.
Desembargador Alfeu Machado, julgado em 25/11/2020: “[...] Veja-se que, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; b) e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. [...]”. [3] Tema 933: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.146/MG, além de confirmar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) para fins de correção monetária, especificou os critérios aplicáveis nas diferentes hipóteses de condenações contra a Fazenda Pública. -
27/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 19:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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