TJDFT - 0713121-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713121-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: IARA VELEDA DE ANDRADE, FRANCISCO BOTELHO DE ANDRADE NETO, INGRID VELEDA DE ANDRADE CAMPOS CPF: *45.***.*99-74, Y.
J.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO BOTELHO DE ANDRADE NETO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs. 235948319 e 236080105. .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:51:03.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IARA VELEDA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:03
Outras decisões
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26/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicação
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15/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2025 07:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/10/2024 12:22.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/10/2024 10:42.
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01/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713121-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2, 1403 E 1405, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, sn, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer que os réus sejam compelidos a autorizar e custear o tratamento oncológico para câncer de mama metastático, incluindo os medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) foi diagnosticada com câncer de mama metastático (CID 10 C50.9), conforme laudo médico; b) o tratamento prescrito pelo médico assistente inclui procedimentos e medicamentos de extrema urgência para a preservação de sua vida; c) os réus negaram a cobertura do tratamento com base em questões contratuais e administrativas.
Requer, liminarmente, a autorização e custeio imediato do tratamento oncológico.
No que tange à probabilidade do direito, entendo que está presente, uma vez que o art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inclusive do STJ, tem consolidado o entendimento de que a negativa de cobertura de tratamentos indispensáveis à sobrevivência do paciente é abusiva, especialmente em casos de doenças graves, como o câncer.
Conforme relatório médico no ID n. 212075757: “(...) A paciente mencionada é portadora de câncer de mama metastático, classificado no CID 10 C50.9, estágio clínico IV (EC IV TXNXM1), com metástases nos ossos, fígado e sistema nervoso central (SNC).
A imunohistoquímica mostra receptor hormonal positivo e HER 2 negativo.
Ela foi submetida à quimioterapia neoadjuvante com o esquema AC-T, mas apresentou progressão da doença durante o tratamento, demonstrando resistência a taxanos e antraciclinas.
Posteriormente, foi tratado com terapia paliativa utilizando Verzenios e Aromasin, mas também apresentou progressão da doença, conforme evidenciado pelo PET scan anexado, que revela envolvimento no SNC, fígado e ossos.
Diante desse quadro, há indicação para uma nova linha de tratamento paliativo com Trodelvy por tempo indeterminado, que será mantida até a progressão da doença ou surgimento de toxicidade.
A paciente mostrou-se resistente ao tratamento com AC, Taxol e Verzenios com Aromasin, sendo indicada para o uso do Trodelvy, um protocolo aprovado pela ANVISA após a progressão em duas linhas de quimioterapia e uma linha de bloqueio hormonal.
O início desse tratamento é de extrema urgência, devido ao quadro clínico crítico da paciente.
Qualquer atraso no tratamento pode aumentar as complicações da doença, inclusive risco de óbito precoce por falta de intervenção adequa”.
A autorização do fornecimento dos medicamentos, no entanto, foi negada pela operadora ré ao fundamento de que não preenchem os critérios exigidos em bula, o que torna o tratamento off label, ou seja experimental conforme consta na RN 428/2017 da ANS” (ID n. 212075761).
O fato de os fármacos em questão configurarem uso off-label, no entanto, em nada afeta o dever de fornecimento pela operadora de plano de saúde, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Não incide, na hipótese, a tese fixada pelo c.
STJ no julgamento dos REsp.
Repetitivos n. 1.712.163/SP e 1.726.563/SP (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA", pois no caso concreto não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label (fora da bula).
Afigura-se abusiva, portanto, a negativa de cobertura, à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Ora, é o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico e, ademais, a prescrição “off label” é admitida tanto pela jurisprudência pátria quanto pelo Conselho Federal de Medicina, “principalmente em face de análise casuística, em que o paciente já se submeteu, sem sucesso, às terapias convencionais para a enfermidade que o acomete e existem estudos científicos corroborando a referida prescrição "fora do rótulo" (Acórdão 1311059, 07033239420198070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o medicamento Trodelvy (sacituzumabe govitecana) possui registro na Anvisa desde 17/10/2022, sob o n. 1092900120018, sendo indicado “como monoterapia é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático (CMTNm) que receberam duas ou mais terapias sistêmicas anteriores, incluindo pelo menos uma para doença avançada”.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque há indicação que a demora pode levar à autora a óbito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, as rés poderão buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que autorizem e custeiem o tratamento oncológico prescrito à autora, incluindo todos os procedimentos e medicamentos necessários, conforme os laudos médicos anexados nos IDs n. 212075757 e 212428141.
Fixo prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente, este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se à Central de Mandados, para cumprimento por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão, com urgência.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212075745 Petição Inicial Petição Inicial 24092321245976100000193453608 212075747 PROCURACAO_EVA_assinado Procuração/Substabelecimento 24092321250097800000193453610 212075746 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_EVA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24092321250181600000193453609 212075754 CIRG EVA Documento de Identificação 24092321250265100000193453617 212075752 CARTEIRINHA EVA E BOTELHO UNIMED SEGUROS Documento de Comprovação 24092321250353500000193453615 212075755 COMP RES EVA Comprovante de Residência 24092321250432700000193453618 212075750 BOLETO QUALICORP JUNHO 24 ADM BENEFICIOS Documento de Comprovação 24092321250520100000193453613 212075748 BOLETO 2 COMP PGT QUALICORP AGO 24 ADM BENEFICIOS Documento de Comprovação 24092321250609600000193453611 212075749 BOLETO 3 COMP PGT QUALICORP SET 24 ADM BENEFICIOS Documento de Comprovação 24092321250691200000193453612 212075753 CERT CASAMENTO EVA Documento de Comprovação 24092321250775400000193453616 212075756 CTPSDigital_EVA 86368273100_23-09-2024 Documento de Comprovação 24092321250860800000193453619 212075757 LAUDO MEDICO URGENCIA EVA NEY Laudo 24092321250936600000193453620 212075758 EXAME petscan-evaneygomesveleda-21-08 Documento de Comprovação 24092321251030700000193453621 212075759 TSAtd1090ESegNovo_A07573_29211808_TS_000009_FACADE_20240912111315608 Documento de Comprovação 24092321251137100000193453622 212075760 TSAtd1090ESegNovo_A08626_29359685_TS_000009_FACADE_20240920101618507 Documento de Comprovação 24092321251222900000193453623 212075761 RESPOSTA OUVIDORIA SEGUROS UNIMED REANALISE 00070120240911649639 Documento de Comprovação 24092321251347900000193453624 212076701 Despacho Despacho 24092321434098100000193456541 212199734 Decisão Decisão 24092417232931000000193499612 212199734 Decisão Decisão 24092417232931000000193499612 212409991 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602393139500000193753532 212428139 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092610455611800000193770776 212428141 NOVO RELATORIO MEDICO SET 2024 Anexo 24092610455685800000193770778 -
27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713121-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Anote-se o assunto como tratamento médico hospitalar.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Para apreciação do pedido liminar, emende-se a inicial para requerer nominalmente o tratamento pretendido, sendo o caso, acostando aos autos os demais relatórios médicos.
Isso porque da leitura do termo de negativa de cobertura (ID n. 212075759), ao menos sete procedimentos/medicamentos foram negados, mas o relatório médico de ID n. 212075757 – único dos autos – indica somente a necessidade do medicamento Trodelvy.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
Com o retorno, retornem os autos conclusos, com urgência.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE - CPF: *63.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
23/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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