TJDFT - 0723125-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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05/07/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DIOGO LEO NEIVA LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por DIOGO LEO NEIVA LEMOS em desfavor de ALESSANDRA NOGUEIRA, devidamente qualificados.
A decisão de ID 230874969 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 235006358 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
09/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DIOGO LEO NEIVA LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DIOGO LEO NEIVA LEMOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Outras decisões
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26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/10/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723125-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIOGO LEO NEIVA LEMOS REU: ALESSANDRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória é procedimento especial de cobrança que possibilita ao autor a satisfação do seu crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo de maneira mais célere.
Para tanto, deve ser observado o que dispõe o artigo 700 do CPC cuja redação aponta três requisitos: a capacidade do devedor, a existência de uma prova escrita e que esta não tenha eficácia de título executivo.
Determina o art. 701 que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao réu 15 dias para cumprimento, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade caso não realizado o pagamento e não apresentado embargos.
No presente caso, porém, não existe prova escrita em desfavor de ALESSANDRA NOGUEIRA, uma vez que não há contrato escrito que fundamenta o pedido e os cheques juntados aos autos foram emitidos por terceiros estranhos à lide.
Assim, não resta evidenciado o direito do autor à propositura de ação monitória, devendo promover a emenda completa da inicial para a instauração de procedimento de cobrança pelo rito ordinário, possibilitando à parte contrária adequada dilação probatória.
Ademais, os demais pedidos não se adequam ao procedimento monitório.
Afirma a parte, ainda, possuir áudios como prova, formato que não resta aceito pelo Juízo.
Assim, caso pretenda, poderá a parte trazer aos autos a transcrição por escrito dos áudios, a fim de que sejam submetidos ao contraditório, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, por ausência de pressupostos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a DIOGO LEO NEIVA LEMOS - CPF: *13.***.*21-42 (AUTOR).
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07/08/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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