TJDFT - 0701572-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
RE 1491414.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704772-08.2024.8.07.0016, que limitou a expedição do RPV a 10 salários-mínimos.
Em suas razões, alega que a Corte Suprema entendeu pela constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Pede a reforma da decisão para determinar a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o limite de pagamento para 20 salários-mínimos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61153790).
Pedido de suspensão dos autos originários deferido (ID 61304219).
Sem contrarrazões. 3.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor. 4.
O Conselho Especial do TJDFT, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei, por entender que a alteração do valor das obrigações de pequeno valor é matéria que exige a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1491414 decidiu, por unanimidade, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Reafirmou a Suprema Corte o entendimento fixado na ADI 5706, de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB)”. 6.
Dessa forma, ante a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo STF, dá-se provimento ao presente agravo. 7.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para que o limite da obrigação de pequeno valor seja de até 20 salários-mínimos.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA - CPF: *76.***.*40-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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