TJDFT - 0719585-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ilegitimidade das partes possível de ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença. 2.
No caso, a parte Executada foi citada por oficial de justiça e, ainda que revel, ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento sem alegar qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada.
Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva na fase executiva, pois o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CHACARA 43 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/05/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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