TJDFT - 0740307-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740307-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO BAPTISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CELIA BAPTISTA REU: CASA DE REPOUSO BORBA GATO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ RICARDO BAPTISTA, representado por Maria Celia Baptista, em face de CASA DE REOUSO BORBA GATO com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar à requerida que providencie a transferência imediata do autor para suas dependências ou que o Estado seja compelido a garantir vaga em instituição pública conveniada.
Narra a parte autora que: i) o autor apresenta-se institucionalizado no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência, devido ao quadro de “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica"; ii) teve sua interdição decretada em junho de 2024; iii) em razão da idade avançada, sua curadora não possui condições de cuidar pessoalmente do interditado; iv) sua curadora objetiva a transferência do autor para uma casa de repouso próxima ao seu domicílio; v) a instituição requerida recusou o acolhimento do autor em razão de sua idade.
O Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para a Comarca vinculada ao atual domicílio da representante legal do incapaz. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no § 5º do art. 63 do CPC, deverá ser declinada da competência quando a ação for proposta em juízo aleatório, assim entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
No caso em apreço, o autor está internado em clínica situada cidade de Planaltina/DF e sua curadora reside em São Paulo/SP.
A ré, por sua vez, está sediada em São Paulo/SP, lugar para onde se pretende transferir o autor.
Logo, sob qualquer prisma que se analise a causa, não há nenhuma justificativa para o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, em face da inexistência de qualquer vínculo com o domicílio das partes ou do representante legal do incapaz.
Ademais, a obrigação deverá ser cumprida em São Paulo, mesmo local onde está domiciliada a curadora do autor.
Nesse sentido, acolho o pedido do Ministério Público e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Preclusa a decisão, redistribua-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:25
Declarada incompetência
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23/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740307-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO BAPTISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CELIA BAPTISTA REU: CASA DE REPOUSO BORBA GATO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da competência deste juízo e do pedido de tutela de urgência.
Observe-se que a clínica em que o autor está internado está sediada em Planaltina/DF e nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Após, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:02
Outras decisões
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19/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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