TJDFT - 0739743-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NACAO EMPREENDEDORA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de NACAO EMPREENDEDORA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NACAO EMPREENDEDORA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:07
Outras decisões
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07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739743-64.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA REU: NACAO EMPREENDEDORA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 211324031 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante da outorgante, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade, assim como a autenticidade da assinatura firmada no substabelecimento de pág. 2.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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