TJDFT - 0712188-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712188-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas.
O DF informa que não se opõe aos cálculos formulados pela exequente (ID 245628550).
DECIDO.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos da exequente de ID 238529668.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em observância aos cálculos homologados, expeça-se RPV em favor da EXEQUENTE, com destaque dos honorários contratuais fixados em 10%, em favor da sociedade de advogados, e o ressarcimento das custas em favor da exequente.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.492,03 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DF para pagamento no prazo de dois meses.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias exequente; 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independentemente de preclusão, expeça-se RPV em favor da EXEQUENTE, com destaque dos honorários contratuais fixados em 10%, em favor da sociedade de advogados, e o ressarcimento das custas em favor da exequente.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.492,03 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Por fim, intime-se o DF para pagamento no prazo de dois meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:20
Outras decisões
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08/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:53
Outras decisões
-
31/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Outras decisões
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07/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:37
Outras decisões
-
27/05/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:14
Outras decisões
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02/04/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712188-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer diante da enorme demanda decorrente do elevado número de cumprimentos individuais que derivam do mesmo título executivo coletivo destes autos.
Decido.
Observa-se que em casos semelhantes ao deste processo, em trâmite neste Juízo, o DF tem demonstrado boa-fé no cumprimento da obrigação, embora, diante do elevado número de casos, venha requerendo dilação do prazo para a comprovação.
Assim, com base no art. 139, VI do CPC e nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, defiro o pedido e concedo ao Ente Público o prazo extra de 20 dias para juntar aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa.
Com o prazo, intime-se a exequente para que promova o andamento da execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, já inclusa a dobra.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se a exequente.
Prazo: 5 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:39
Outras decisões
-
15/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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23/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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