TJDFT - 0739299-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHEL ARAUJO FORMIGA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de DANIELLE SILVA DE MORAIS - CPF: *92.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE SILVA DE MORAIS contra decisão que, dos Embargos à Execução nº 0706141-34.2024.8.07.0017, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante, nos seguintes termos: “Ademais, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 207143399 a ID 207143401, demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$7.900,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista que a autora possui renda média de mais de cinco salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial”.
A um primeiro e provisório exame e evitando que o processo possa ser extinto pelo não pagamento das custas, concedo a antecipação de tutela recursal e defiro em favor da Agravante, provisoriamente, os benefícios da gratuidade, e o faço diante da presunção 'ope legis' constante da regra insculpida no art. 99 §3º do CPC.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se o Agravado.
Comunique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 14:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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