TJDFT - 0703794-73.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703794-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WANDERSON RENE DE FREITAS Polo Passivo: C.
H.
G.
FERREIRA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar apenas um endereço para a expedição de novo mandado de citação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado pela decisão de ID 243921842.
Consigno que a medida visa compatibilizar a medida com o rito sumaríssimo, notadamente a simplicidade, a celeridade e a economicidade.
Sobrevindo indicação, expeça-se novo mandado, independente de nova conclusão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de WANDERSON RENE DE FREITAS - CPF: *06.***.*15-63 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703794-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON RENE DE FREITAS REVEL: C.
H.
G.
FERREIRA LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GONTIJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 227511925, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
15/02/2025 07:58
Deferido o pedido de WANDERSON RENE DE FREITAS - CPF: *06.***.*15-63 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 23:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703794-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WANDERSON RENE DE FREITAS Polo Passivo: C.
H.
G.
FERREIRA LTDA DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido de ID 220658683, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a condição de empresário individual de CARLOS HENRIQUE GONTIJO FERREIRA, haja vista que os elementos juntados aos autos indicam que a empresa requerida é classificada como "limitada", o que impede o deferimento do pedido nos moldes formulados.
Apresentados os documentos ou formulados novos requerimentos, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de C. H. G. FERREIRA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:18
Deferido o pedido de WANDERSON RENE DE FREITAS - CPF: *06.***.*15-63 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C. H. G. FERREIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703794-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WANDERSON RENE DE FREITAS Polo Passivo: C.
H.
G.
FERREIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WANDERSON RENE DE FREITAS em face de C.
H.
G.
FERREIRA LTDA, qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 09 de abril de 2024, por meio de contrato verbal, contratou os serviços da parte requerida para a realização de procedimentos especializados em couro cabeludo e fio de cabelo; (ii) os serviços consistiam em 24 (vinte e quatro) sessões, sendo 02 (duas) por semana durante o período de 03 (três) meses; (iii) foi ajustado pelo contrato o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), mais R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a título de produtos para a continuidade do tratamento na residência; (iv) o pagamento das sessões foi feito no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas, enquanto o valor dos produtos foi pago à vista, via PIX; (iv) em razão da ausência de disponibilidade de horários da parte requerida, somente foram efetuadas 04 (quatro) sessões, além disso, a ré deixou de responder as mensagens; (v) em razão do descaso da parte requerida, pleiteou a rescisão do contrato no dia 15 de maio de 2024, sendo ajustado que seria realizada a devolução parcial do montante pago, na importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em duas parcelas; (vi) até a data do ajuizamento da ação, nenhum pagamento havia sido realizado pela parte requerida.
Em vista dos fatos, requereu a declaração da rescisão contratual, com a consequente condenação da parte requerida a restituir integralmente o valor pago pelas sessões e pelos produtos, bem como a pagar indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 210929211) em razão da ausência da parte requerida. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação (ID 210573623), deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 210929211).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, incidindo os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, apesar da inexistência de contrato escrito, os documentos e o comprovante de pagamento anexos ao corpo da petição inicial, alinhados às afirmações autorais na mesma peça, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a presunção advinda da revelia.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação (ID 210929211).
Desse modo, a inércia da parte requerida em prestar integralmente o serviço para o qual foi contratada autoriza o rompimento do negócio jurídico firmado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido e a requerida deve ser compelida a restituir à autora a quantia desembolsada pelos serviços e produtos contratados, proporcionalmente ao serviço parcialmente executado.
Considerando que foram realizadas apenas 04 (quatro) das 24 (vinte e quatro) sessões contratadas, o montante proporcional a ser reembolsado é de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinto reais).
Ademais, a despeito de não vislumbrar a ocorrência de venda casada, conforme sugeriu o autor na petição inicial, também reputo devida a devolução do montante correspondente aos produtos adquiridos para o tratamento.
Considerando que as sessões não se realizaram por culpa do fornecedor, bem como que os produtos foram adquiridos com a única finalidade de complementar o tratamento contratado, é devida a devolução do montante pago pelos cosméticos, correspondente a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Necessário, por fim, verificar se houve a configuração de dano extrapatrimonial passível de ser indenizado.
Para tanto, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
Embora a revelia permita se reconhecer a presunção do pagamento realizado pelo serviço, esse fato por si só não é suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido ofensa a direito da personalidade.
O inadimplemento contratual do fornecedor não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte requerente; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, parcialmente, o montante pago pela parte requerente pelos serviços não prestados, no valor de R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença no DJe para fins de intimação da ré revel.
Intime-se a requerente acerca desta sentença, cientificando-a acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/09/2024 17:47
Juntada de ata
-
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/09/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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