TJDFT - 0739727-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELDILANE MOURA TAVARES VETTORATO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739727-13.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDILANE MOURA TAVARES VETTORATO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: DA COMPETÊNCIA Diante da sentença proferida pela Justiça Federal, no ID 211319545, a autora deverá excluir a União Federal do polo passivo, apresentando NOVA PEÇA INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DA JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, com a assinatura da outorgante compatível com um documento de identificação recente, uma vez que, além da divergência observada nas rubricas em referência, o documento de ID 211318472 foi expedido há mais de 15 (quinze) anos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713419-37.2024.8.07.0001
Christiane Alves Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:46
Processo nº 0713419-37.2024.8.07.0001
Christiane Alves Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:05
Processo nº 0709090-72.2017.8.07.0018
Joao Batista Luna
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2017 12:08
Processo nº 0784648-12.2024.8.07.0016
Tyago Lopes de Oliveira
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 00:30
Processo nº 0739837-12.2024.8.07.0001
Luiz Esteves Santos Assuncao
Petzone Comercio de Produtos para Animai...
Advogado: Amanda Yurika Deguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:07