TJDFT - 0739837-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO EXECUTADO: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:39
Outras decisões
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO EXECUTADO: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: sentença e acórdão exequendos; certidão de trânsito em julgado; procurações outorgadas pelas partes; documentos pessoais das partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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