TJDFT - 0739030-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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25/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/05/2025 09:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/02/2025 18:13
Recurso especial admitido
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28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência para a comarca de Videira/SC, nos autos de liquidação provisória de sentença.
A agravante pleiteia a fixação da competência territorial no foro da sede da pessoa jurídica, em Brasília/DF, com base no art. 53, III, "a", do CPC, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretaria tumulto processual e prejuízo ao seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a fixação da competência territorial na liquidação de sentença; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo juízo, com base na escolha aleatória de foro sem relação com o local da obrigação ou dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada entende que a competência territorial, em casos envolvendo contratos bancários, deve ser fixada no local onde a obrigação foi contraída, e não necessariamente na sede da pessoa jurídica.
O declínio de competência pode ser feito de ofício, especialmente quando se verifica a escolha aleatória do foro, conforme permitido pelo art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.879/2024.
No caso, a conta vinculada à obrigação foi aberta fora de Brasília/DF, justificando o declínio de competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro ou de cláusula abusiva de eleição de foro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a", e 63, §§ 1º e 5º (redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1895797, 07156192020248070000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22/7/2024, DJE 2/8/2024. -
11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de INCOTRASA COM E IND DE PECAS PARA TRATORES LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739030-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCOTRASA COM E IND DE PECAS PARA TRATORES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCOTRASA COM E IND DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA contra a decisão que declinou da competência para a comarca de Videira/SC, nos autos da liquidação provisória de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A agravante alega que, conforme o disposto no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, a competência territorial deve ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica, no caso, em Brasília/DF.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão que declinou a competência para Videira/SC prejudicaria o andamento processual, causando tumulto e prejuízo ao seu direito.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A controvérsia gira em torno da fixação da competência territorial.
A agravante defende a aplicação do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro da sede da pessoa jurídica.
Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que, em casos que envolvem relações jurídicas específicas, como contratos bancários, a competência deve ser definida pelo local da agência onde a obrigação foi contraída.
Nesse passo, é possível o declínio de competência de ofício quando se verifica que a escolha do foro foi feita de maneira aleatória, sem relação direta com o local onde os fatos ocorreram ou onde a obrigação deve ser cumprida.
No presente caso, a parte agravante tem domicílio em Caçador/SC, e a conta vinculada à obrigação discutida nos autos foi aberta em uma agência fora de Brasília/DF, o que justifica o declínio da competência.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.879.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO OU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE O JUIZ REPUTE ABUSIVA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro ou cláusula de eleição que o juiz repute abusiva. 2.
O novo diploma, rompendo com a tradição do direito, estabeleceu requisitos para validade das declarações de vontade feitas em contrato, permitindo a análise pessoal do juiz sobre qual foro será mais adequado para solução do litígio. 3.
Conflito acolhido e firmada a competência do Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA). (Acórdão 1895797, 07156192020248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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