TJDFT - 0722367-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
LEI Nº 8.009/1990.
IMÓVEL ÚNICO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Examinadas as peculiaridades do caso, aliadas ao conjunto probatório inserto aos autos, deve-se reconhecer que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família. 2.
Comprovado que o executado não é proprietário de outro imóvel, e que não há enquadramento nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em que vive sua família, nos termos do art. 1º da citada lei. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:18
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO - CPF: *46.***.*31-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/06/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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