TJDFT - 0707878-08.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
ART. 537, § 3º, do CÓDIGO FUX.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença extintiva de cumprimento provisório de multa cominatória, fixada em tutela de urgência para cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. 2.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução meritória por ausência de interesse processual, fundamentando-se no EAREsp 1.883.876/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) Deferimento tácito da gratuidade de justiça, ante a ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre o pedido formulado na inicial; b) A controvérsia central reside na possibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em decisão concessiva de tutela de urgência, anteriormente à prolação de sentença confirmatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 537, § 3º, do CPC estabelece expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória, condicionando apenas o levantamento do valor ao trânsito em julgado. 4.1 Destarte, este dispositivo legal permite o cumprimento provisório da multa, consagrando-se o entendimento no sentido de que as astreintes têm eficácia imediata.
Entrementes, eventual levantamento do valor fixado (e depositado judicialmente) a título de multa deverá ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (artigo 537, § 3º, do CPC ). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.958.679-GO, superou o entendimento anterior consolidado na vigência do CPC/1973, reconhecendo a executoriedade provisória das astreintes sob a égide do novo diploma processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: "A multa cominatória fixada em tutela de urgência comporta cumprimento provisório imediato, independentemente de confirmação por sentença, permitido o levantamento dos valores apenas após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código Fux." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.11.2021; STJ, EAREsp 1.883.876/RS. -
20/03/2025 13:57
Conhecido o recurso de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES - CPF: *20.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 23:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/12/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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