TJDFT - 0707878-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707878-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES ajuíza CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A pretensão é executar provisoriamente astreintes aplicadas nos autos n. 0704715-20.2024.8.07.0006.
Ocorre que aqueles autos sequer foram sentenciados e, conforme antecipado na decisão de ID 205336496, com base no EAREsp 1.883.876/RS e no REsp 1.200.856/RS, está evidenciada a carência de ação.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:00
Outras decisões
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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