TJDFT - 0719218-04.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0719218-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: SAULO FONTANA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da comprovação intempestiva nos autos do pagamento do preparo, mediante apresentação da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar o comprovante de pagamento juntado aos autos.
Alega, em síntese, que o recolhimento do preparo foi feito tempestivamente.
Decido.
O recorrente interpôs o recurso em 10 de março de 2025 (ID 70306140), e efetivou o pagamento em 11 de março de 2025, mas apresentou a guia e o respectivo comprovante de recolhimento em 13 de março de 2025 (ID 70306143), quando esgotado, em 12 de março de 2025, o prazo de 48 horas.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Cabe mencionar que o §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão 1704683, 07170803520228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há omissão na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Efetuar o pagamento das custas e do preparo, sem a comprovação tempestiva nos autos não atende a exigência regimental.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
21/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/04/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/03/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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