TJDFT - 0705459-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 21:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:45
Juntada de laudo
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:12
Revogada a Prisão
-
18/12/2024 16:12
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/12/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0705459-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANTONIO FRANCISCO GOMES CERTIDÃO Conforme documento Id nº 212738086, CERTIFICO que o réu foi devidamente CITADO.
CERTIFICO que realizei a atualização das informações criminais, com o registro da data da citação.
De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
DEBORAH SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0705459-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ANTONIO FRANCISCO GOMES, por intermédio da defesa constituída.
Alega o postulante, precipuamente, que é primário, de bons antecedentes, com vínculos empregatícios, que não persistem os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, bem como há a possibilidade de aplicação de medida diversa da prisão, Id nº 211274237.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ofertando ainda a denúncia contra o acusado, Id nº 211738264. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à inicial acusatória apresentada.
Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início a persecução penal em juízo.
Com efeito, em uma análise perfunctória da denúncia e dos documentos acostados a ela, tenho que a peça ostenta todos os requisitos previstos para o seu recebimento, conforme preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição, prevista no artigo 395 do mesmo "codex".
Destarte, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra ANTONIO FRANCISCO GOMES (*43.***.*60-72).
Cite-se e intime-se o denunciado para que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias - contados da intimação.
Advirta-se o denunciado que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não apresentada a defesa, fica, desde já, nomeada defesa dativa para que apresente referida peça processual, nos termos dos arts. 263 e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal.
Por ocasião da diligência de citação, deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao denunciado se deseja, desde logo, ser defendido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Defiro a cota ministerial.
Providencie-se. À Secretaria do Juízo para as seguintes providências cartorárias: - reclassificação do feito para a classe "AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO"; - atualização das informações criminais, como o registro da data do recebimento da denúncia; - expedição do mandado de citação, acompanhado de cópia da denúncia; - atualização e o esclarecimento da Folha de Antecedentes Penais relativa ao réu; - certificar nos autos se o acusado: 1) está em período de prova de suspensão condicional do processo; 2) figura como réu em algum processo suspenso pelo art. 366 do CPP; e 3) cumpre pena privativa de liberdade ou medida alternativa.
Em caso positivo, promover as comunicações aos órgãos interessados, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do PGC-TJDFT. - cadastramento de alerta no sistema indicando a existência de objeto(s) apreendido(s); Segundamente, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado.
Prima facie, cumpre esclarecer que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não constitui instância revisora das decisões proferidas no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, de modo que a ausência de alteração do quadro fático impede a revogação da prisão preventiva.
No caso dos autos, o requerente justificou seu pedido com base tão-somente na primariedade do acusado, assim como pugnou por substituição por cautelares diversas da prisão.
Todavia, não apresentou qualquer fato superveniente que fundamentasse a necessidade de revogação da segregação cautelar.
Assim, não apresentada qualquer prova, ou elemento capaz de modificar a decisão proferida pelo NAC, não há razões para acolher este requerimento.
Ademais, as circunstâncias do fato demonstram a potencial periculosidade do requerente e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, o que reforça a necessidade da constrição cautelar para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:40
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 08:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
11/09/2024 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2024 11:54
Juntada de mandado de prisão
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/09/2024 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/09/2024 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2024 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
08/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/09/2024 11:18
Juntada de laudo
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08/09/2024 11:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/09/2024 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/09/2024 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Medida Protetiva • Arquivo
Medida Protetiva • Arquivo
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