TJDFT - 0723201-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO E MARCELO MACENA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO NOME DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ATUAÇÃO SUPLEMENTAR DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS A SEREM ULTIMADAS PELO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O § 3º do art. 782 do CPC estabelece a possibilidade, e não a obrigatoriedade de o Juiz determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, portanto, neste caso o Poder Judiciário age de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 2.
No caso concreto, não ficou demonstrado que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes não pode ser realizada pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3.
Em face do principio da cooperação, é necessário que o credor promova todas as diligências que lhe são cabíveis para adimplemento da obrigação. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
23/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/07/2024 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711028-86.2023.8.07.0020
Jhonat Goncalves dos Santos Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Elizama Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:15
Processo nº 0711028-86.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonat Goncalves dos Santos Araujo
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 02:43
Processo nº 0703223-66.2024.8.07.0014
Fillipe Leal Leite Neas
Girassol Comida de Verdade LTDA
Advogado: Fillipe Leal Leite Neas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:10
Processo nº 0714363-79.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Gomes Parreao
Advogado: Alex Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:48
Processo nº 0714363-79.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson Gomes Parreao
Advogado: Alex Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:07