TJDFT - 0719218-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719218-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO FONTANA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 22.607,49), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:32
Deferido o pedido de SAULO FONTANA SILVA - CPF: *43.***.*66-20 (REQUERENTE).
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02/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovante
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAULO FONTANA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:01
Expedição de Petição.
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19/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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16/02/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:10
Outras decisões
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11/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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