TJDFT - 0779168-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 03:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 19:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            31/07/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779168-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERHARD WAACK BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMIINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERHARD WAACK BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL, SLU/DF e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REAL FLAT (ID 210191081).
 
 Narra o autor, em síntese, que é sócio administrador da sociedade empresária TRIFOCO CROSS PILATES (CNPJ: 42.***.***/0001-60), a qual possui sede na Loja n. 1 do Condomínio do Edifício Real Flat (3º requerido).
 
 Ocorre que o condomínio requerido utiliza duas vagas destinadas a estacionamento (parada de veículos) como depósito de lixo.
 
 Assim, as duas vagas de estacionamento em frente à loja do requerente encontram-se ocupadas por contêineres de lixo.
 
 O autor e os demais condôminos acreditavam que havia um local apropriado para a alocação das lixeiras, isto é, na Rua n. 34 Norte, avenida adjacente e perpendicular à rua em que estão localizadas as lixeiras (na Avenida Boulevard Norte).
 
 Assim, o autor procurou o condomínio diversas vezes a fim de resolver a desavença de maneira consensual, todavia o Condomínio (à época representado por sua síndica) se negou, com desculpas vãs, em realocar as lixeiras para o local adequado.
 
 Devido à negligência do condomínio, o requerente passou a receber diversas reclamações de seus alunos em relação ao mau cheiro, além do acúmulo de insetos no local e, inclusive, dentro de seu estabelecimento, além da presença de roedores no estacionamento e na calçada do prédio.
 
 Assim, o autor ajuizou a ação de obrigação de fazer sob n. 0701645-50.2024.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
 
 Ao julgar o feito, o magistrado reconheceu a invalidade da autorização do GDF, todavia, entendeu que o controle do ato administrativo dependeria de ação própria.
 
 Destaca-se que, recentemente, moradores de rua e criminosos passaram a usar os contêineres de lixo localizados no estacionamento como guarida e refúgio, e o requerente teve três aparelhos de ar-condicionado, tubulação de cobre e cablagem eletrônica furtados, sofrendo um prejuízo de R$ 10.697,00.
 
 Aponta a omissão e negligência do condomínio réu em resolver a questão e a ilegalidade da autorização administrativa.
 
 Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato administrativo e reconhecida a obrigação de fazer do terceiro requerido, determinando que o condomínio réu realoque as lixeiras em local apropriado; e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.697,00, a título de danos materiais, e de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Citados, os réus DISTRITO FEDERAL e SLU apresentam defesa (ID 219924912), na qual arguiram sua ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade unilateral da administração do condomínio réu pela colocação do contêiner de lixo nas vagas públicas de estacionamento, já que o autor não comprovou que o condomínio dispõe de uma autorização do uso privativo das vagas para a instalação dos contêineres.
 
 No mérito, sustentam a inexistência de ato administrativo estabelecendo a colocação dos contêineres no local litigioso.
 
 Requerem a improcedência da ação.
 
 Juntaram documentos.
 
 O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL FLAT também apresentou contestação (ID 220792552), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, vez que o interesse na demanda é da pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física do requerente.
 
 No mérito, alega que restou decidido administrativamente que os contêineres devem ocupar o lugar que hoje se localizam.
 
 Ressalta que os contêineres ficavam localizados na Rua 34 Norte, mas, após orientação para que o condomínio se dirigisse à administração de Águas Claras/DF, foi determinado que o requerido colocasse os contêineres na Avenida Boulevard.
 
 Com a autorização, o condomínio passou a colocar os contêineres no local determinado em projeto e autorizado.
 
 O condomínio foi orientado pelo SLU que os contêineres não poderiam ficar na Rua 304 Norte, em frente ao prédio, pois ali se localiza o gás que alimenta o edifício, sem um local extremamente restrito.
 
 Ademais, o local apontando pelo autor na inicial não é corrente, pois o local é de destinação de outro condomínio e o condomínio não possui outro local na sua dependência para que sejam colocados os contêineres.
 
 Aponta que há uma distância considerável entre a entrada do hall com as lojas e os contêineres e o condomínio constantemente realiza a limpeza do local para que não fique resíduos.
 
 Sustenta a não configuração de danos morais.
 
 Sobre os danos materiais, afirma que os aparelhos furtados estavam localizados na área externa do prédio, não tendo qualquer gerência ou poder para zelar pelo bem.
 
 Requer a improcedência da demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica de ID 225141913, na qual o autor requer a condenação do condomínio réu por litigância de má-fé, o que atrai a condenação pelas custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
 
 O autor juntou novos documentos no ID 226101264, manifestando-se as partes nos IDs 228289380 e 230730423. É o relatório.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Da ilegitimidade passiva Os réus DISTRITO FEDERAL e SLU arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
 
 A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
 
 De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, os requeridos têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o autor pleiteia a declaração de nulidade da suposta autorização administrativa concedida ao condomínio réu para a instalação dos contêineres em via pública.
 
 Eventual análise sobre a (in)existência da autorização se dará como matéria de mérito, tanto que se trata da matéria de defesa dos requeridos para afastar a sua responsabilidade.
 
 Assim, indefiro a preliminar levantada.
 
 Da ilegitimidade ativa O condomínio réu sustenta a ilegitimidade ativa do autor, vez que não se confunde com a pessoa jurídica que ocupa o espaço locado.
 
 De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa TRIFOCO CROSS PILATES de ID 210191085, verifica-se que, apesar de o autor ser o único sócio da pessoa jurídica, trata-se de uma sociedade empresária limitada, e não de uma empresa individual.
 
 Consequentemente, não se confunde a personalidade da pessoa física do sócio com a pessoa jurídica.
 
 De fato, inexiste legitimidade ativa do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado.
 
 O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação.
 
 Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO .
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DIREITOS PATRIMONIAIS DA PESSOA JURÍDICA .
 
 POLO ATIVO.
 
 SÓCIO.
 
 ILEGÍTIMO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida nos autos da ação monitória.
 
 O caso envolve crédito pertencente à pessoa jurídica e pleiteado por seu sócio. 2 .
 
 A legitimidade, por se tratar de condição da ação, pode ser apreciada pelo juízo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do feito. 2.1.
 
 Precedentes: Acórdão Nº 1808259, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1752567, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível . 3.
 
 O crédito proveniente do termo de confissão de dívida apresentado em juízo, o qual se pretende constituir em título executivo por meio de medida injuntiva, pertence à pessoa jurídica que participou da avença contratual.
 
 Essa, por sua vez, não integra o polo ativo do feito, demonstrando a ilegitimidade ativa do sócio para perseguir tal crédito.
 
 Com efeito, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que participam de alguma forma da formação do capital societário . 3.1.
 
 Precedentes: Acórdão Nº 1412076, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1344740, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1054727, Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH, Órgão 7ª Turma Cível. 4 .
 
 A alegada dissolução da pessoa jurídica não restou comprovada nos autos, especialmente devido à ausência dos registros empresariais na Junta Comercial, não sendo adequado considerar o comprovante de inscrição perante a Receita Federal como substituto da documentação comercial pertinente. 5.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0719891-19 .2022.8.07.0003 1849974, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) – grifo nosso Entretanto, conforme manifestação de ID 225141913 – fl. 03, o autor pugna pela retificação do polo passivo da demanda, concordando com a sua substituição pela empresa TRIFOCO.
 
 Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para modificar o polo ativo, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido.
 
 No caso enfrentado, a substituição da pessoa física pela pessoa jurídica não altera a causa de pedir e os pedidos formulados, e não acarretará nenhum prejuízo à defesa dos réus.
 
 Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, mas concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor retificar o polo passivo, substituindo a pessoa física pela pessoa jurídica TRIFOCO CROSS PILATES (ID 210191085).
 
 O juízo é competente para a causa.
 
 Realizada a substituição, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
 
 O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
 
 Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
 
 Fixo, como fatos controvertidos, sem prejuízo de que as partes, em atividade cooperativa, apontem outros que guardem relevância com a causa: a) a (in)existência de autorização administrativa para a instalação dos contêineres no local impugnado; b) a (im)possibilidade de colocação dos contêineres em outra localidade, com a devida motivação; e c) a configuração de danos materiais e morais em razão da instalação dos contêineres em local supostamente inadequado.
 
 Reputo que os réus detêm melhores condições de exibir eventuais autorizações, projetos e processos administrativos sobre a instalação dos contêineres em via pública.
 
 Com efeito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, em relação aos pontos controvertidos de alíneas “a” e “b”.
 
 Em relação à alínea “c”, mantenho o ônus probatório estático, na forma do art. 373, “caput”, inciso I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem os documentos necessários para a comprovação dos fatos controvertidos.
 
 Verifico a desnecessidade da oitiva das testemunhas arroladas no ID 225141913, pois a prova documental é suficiente para comprovar eventuais danos sofridos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Dessa forma, indefiro a produção de prova oral.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
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                                            30/06/2025 12:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            28/06/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2025 11:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/05/2025 19:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO 
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                                            28/05/2025 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            28/05/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 03:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 19:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:37 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 02:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 15:45 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            15/02/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 15:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/02/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:37 Publicado Certidão em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779168-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERHARD WAACK BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FERNANDA BUTH Servidor Geral
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                                            14/12/2024 02:42 Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 18:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2024 08:45 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 19:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2024 19:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 15:02 Outras decisões 
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                                            27/09/2024 04:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779168-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERHARD WAACK BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO Emende-se a inicial para que traga aos autos procuração/substabelecimento devidamente assinado e com data atualizada, visto que o documento apresentado está datado de dezembro de 2023.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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                                            25/09/2024 15:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/09/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 18:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/09/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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