TJDFT - 0712744-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:18
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712744-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HYGOR NEVES FERREIRA REQUERIDO: AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HYGOR NEVES FERREIRA em desfavor de AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 20.02.2024, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo como objeto a troca do sistema de arrefecimento do seu veículo GM Tracker, pelo valor de R$ 5.547,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais).
Informa que, em 08.03.2024, buscou o veículo no estabelecimento da requerida e, no dia seguinte, constatou que o manete do câmbio estava quebrado, tendo a requerida prometido que efetuaria a troca, o que não ocorreu.
Diz que, em 03.04.2024, o automóvel acendeu a luz que indicava o superaquecimento do motor, momento em que levou o carro ao estabelecimento da requerida, a qual informou que o problema seria na junta do cabeçote, que estaria queimada, o que não estava incluído na garantia.
Sustenta, todavia, que a junta do cabeçote só queimou pelo superaquecimento, decorrente do mau serviço prestado pela requerida.
Aduz que pagou um guincho (R$ 220,00) para retirar o veículo da oficina da requerida, que se negou a fazer um orçamento, e mandou consertar a junta do cabeçote e tudo que foi danificado pelo superaquecimento do veículo em outra oficina, pelo valor de R$ 6.764,60 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Informa, ainda, que pagou a troca do manete do câmbio pelo valor de R$ 381,42 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Requer a condenação de a requerida a: i) restituir R$ 5.547,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais); ii) pagar R$ 6.764,60 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao serviço realizado na outra oficina; iii) pagar R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente ao gasto com o guincho; e iv) indenização por danos morais.
A requerida arguiu incompetência, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o autor levou o veículo à oficina, em razão de um vazamento de água, que estava superaquecendo o motor.
Diz que fez o reparo do vazamento da água do sistema de arrefecimento e outros itens e, antes de o veículo sair da oficina, informou ao requerente sobre a possível danificação da junta do cabeçote, motivo pelo qual o autor deveria ficar atento à temperatura do veículo e o desligar se aquecesse, não podendo utilizá-lo.
Informa que o autor assinou a nota fiscal que continha referidas observações sobre possível queima da junta do cabeçote e necessidade de observação, porquanto a queima não era possível ser constatada somente pela análise dos aparelhos da requerida.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 206893086). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar, porque a perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da análise das alegações das partes e da prova documental anexada, restou demonstrado que o veículo do autor chegou à oficina da requerida com vazamento de água, momento em que foi feito o diagnóstico pela requerida e realizado o serviço de troca do sistema de arrefecimento, pelo valor de R$ 5.547,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais).
O autor demonstrou ainda que, posteriormente, realizou a retífica do motor/junto do cabeçote em outra oficina (Dygo), pelo valor de R$ 6.764,60 (id. 200992404 e seguintes).
A alegação do autor de que a queima da junta do cabeçote decorreu do superaquecimento em razão de falha na prestação do serviço pela requerida não merece amparo.
Isso porque, tanto no diagnóstico realizado pela requerida, quanto na Nota Fiscal emitida no momento da entrega do veículo ao autor, consta a informação prestada pela requerida de que a junta do cabeçote poderia ter sido danificada devido ao vazamento e superaquecimento que o veículo pudesse ter sofrido (id. 206893094 e seguintes).
Confira-se: (id. 200992400): “(...) FICARA EM OBSERVACAO A JUNTA DO CABECOTE DO MOTOR QUE PODE TER SIDO DANIFICADA DEVIDO AO VAZAMENTO E SUPERAQUECIMENTO QUE O VEICULO PODE TER SOFRIDO.
CLIENTE DEVERA ESTAR ACOMPANHANDO NIVEL DE AGUA E TEMPERATURA E SE CASO O VEICULO APRESENTE ALGUM SINTOMA DE VAZAMENTO OU AQUECIMENTO, CLIENTE DEVERA TRAZER VEICULO PARA A LOJA PARA UMA NOVA AVALIACAO E FAZER OS DEVIDOS REPAROS NA JUNTA DO CABECOTE CASO NECESSARIO.
RESSALTAMOS QUE CASO O VEICULO APRESENTE ALGUM SINTOMA DE AQUECIMENTO OU VAZAMENTO CLIENTE NAO DEVERA RODAR NO VEICULO (...)” Com efeito, observa-se que a requerida trocou o sistema de arrefecimento, mas orientou o autor a observar se o veículo voltaria a aquecer, uma vez que o aquecimento indicaria a queima do cabeçote, já que todos os componentes que resfriam o motor estariam funcionando após o serviço prestado pela requerida.
Desse modo, o vazamento da água inicial e o superaquecimento provocado que levaram à queima da junta do cabeçote (ainda que constatada posteriormente), e não o serviço prestado pela requerida.
Tal conclusão é alcançada pela ressalva realizada pela requerida quanto à possível queima da junta do cabeçote, e também pelo fato que na outra oficina (Dygo) não foi necessário trocar/refazer qualquer dos itens realizados pela requerida, mas sim foi prestado um novo serviço (retífica do motor/cabeçote), que não se confunde com aquele prestado pela requerida.
Em termos claros: o vazamento apresentado no carro do autor levou à necessidade de troca do sistema do arrefecimento e de retífica do motor, sendo que o primeiro serviço foi prestado pela requerida e o segundo por outra oficina (Dygo), não havendo falha no serviço prestado pela requerida, porquanto a nova oficina fez um novo serviço (retífica do motor), e não o refazimento do sistema de arrefecimento.
Assim, tendo em vista que a requerida prestou o serviço de troca do sistema de arrefecimento, e que não houve falha em sua prestação, não há que se falar em ressarcimento do valor desembolsado.
Igualmente, não havendo falha no serviço prestado pela requerida, porquanto na outra oficina foi realizado um novo serviço (retífica do motor), sem necessidade de refazer qualquer serviço realizado pela requerida, também não há que se falar em ressarcimento do valor da retífica do motor, tampouco do guincho utilizado.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de ressarcimento do valor manete do câmbio (R$ 381,42), tenho que razão assiste ao autor.
Isso porque é possível verificar que não havia dano no manete do câmbio quando da entrega do veículo à requerida, conforme vídeo anexado (id. 206895198), motivo pelo qual a verificação e reclamação pelo autor sobre o dano, um dia após pegar o veículo com a requerida, guarda verossimilhança com as alegações de que o dano foi causado enquanto estava com a requerida (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual caberá a demandada ressarcir ao autor o valor de R$ 381,42 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ficou demonstrada que a falha no serviço prestado pela requerida foi tão somente em relação ao dano no manete do câmbio, fato este que não se mostra apto a abalar os sensíveis direitos da personalidade, razão pela qual não de rigor o desacolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 381,42 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ - 18.06.2024), sendo que, a partir da citação (16.07.2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HYGOR NEVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:41
Outras decisões
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20/06/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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