TJDFT - 0783503-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783503-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELLA MARIA SANTOS MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Lado outro, verifica-se que a parte requerente se encontra patrocinada por causídicos com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/MG.
Segundo artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Sendo assim, suspendo os autos até que o advogado da parte autora comprove inscrição suplementar na OAB/DF.
Comprovada a inscrição, tornem-se os autos conclusos para prosseguimento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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