TJDFT - 0712233-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712233-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUIMARAES VILELA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712233-19.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUIMARAES VILELA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 211979450, em 23/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 30/09/2024 13:20 -
30/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712233-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUIMARAES VILELA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO GUIMARÃES VILELA em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 11/05/2024, celebrou com o banco requerido uma cédula de crédito bancário, tendo como objeto o financiamento de um veículo no valor de R$ 100.842,90 (cem mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), sendo-lhe informado, na concessionária, que, além dos juros e do IOF, só seria cobrada a taxa de abertura de cadastro (TAC), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que o contrato foi firmado de modo eletrônico, de modo que não teve efetivo contato com o instrumento da cédula de crédito bancário, mas que poucos dias depois, em 16/05/2024, ao receber o contrato por e-mail, se deparou com cobranças indevidas, não contratadas e não informadas, quais sejam: TAC no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), e não no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); despesas com despachante, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito, no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais); cesta de serviços, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia de operação), no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Sustenta que houve falha nos deveres de informação e de boa-fé e requer a condenação do banco requerido a lhe restituir os valores indevidamente cobrados na forma dobrada, no montante final de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais).
O banco requerido, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos valores cobrados a título de serviços de terceiros, pois foram esses terceiros que receberam as quantias.
Quanto ao mérito, defende que disponibilizou o contrato para o requerente analisar e posteriormente assinar, constando no documento todos os encargos e despesas cobrados, que foram contratados por opção daquele, de forma que agiu com transparência e boa-fé.
Sustenta que a jurisprudência do STJ entende pela validade da cobrança dos encargos e tarifas, e que não houve cobrança de valor a título de TAC.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O requerente se manifestou em réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova oral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerente, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento desta magistrada.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte requerida suscita em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Portanto, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que o requerente celebrou um contrato de financiamento com o banco requerido, e que, no referido contrato, foram cobrados encargos e tarifas, quais sejam, tarifa de cadastro, despesas com despachante, despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito, cesta de serviços, e tarifa de avaliação do veículo usado financiado (ID. 200510051).
O cerne da controvérsia é averiguar a licitude da cobrança dos referidos encargos e tarifas realizada pela requerida, considerando que o requerente alega que não foi previamente informado acerca de tais cobranças, de forma que não houve respeito ao dever de informação.
Restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o requerente celebrou o contrato de financiamento com o banco requerido em 11/05/2024, ocasião em que realizou assinatura de modo eletrônico em aplicativo do banco requerido, de modo que o instrumento contratual na integralidade só lhe foi disponibilizado dias depois, em 16/05/2024.
Não obstante, é ônus do consumidor, que, no caso, é advogado em causa própria, ter o mínimo de cautela ao firmar um contrato, exigindo-se a leitura ao menos das condições da operação de crédito, nas quais consta discriminado de forma clara e simples tudo o que está sendo financiado e o valor total financiado.
Assim, não lhe tendo sido disponibilizada a íntegra do instrumento da cédula de crédito bancário no momento da contratação, bastava questionar como ler/ter acesso ao teor do contrato (o que não ocorreu) e, no caso de negativa da leitura ou desconfiança, até mesmo deixar de assiná-lo.
Destarte, não há como acolher a alegação de que todas as tarifas e encargos cobrados pela requerida são indevidos por suposta falha no dever de informação prévia, devendo ser analisada a licitude de cada cobrança de acordo com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial, bem como com base nas informações prestadas no próprio contrato.
Passo, pois, à análise da licitude de cada cobrança questionada.
DAS DESPESAS COM DESPACHANTE A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Assim, não é abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros quando o serviço é efetivamente prestado e especificado no contrato, o que é o caso dos autos, em que constou expressamente no contrato a cobrança do serviço de despachante, e que foi devidamente prestado, conforme recibo de ID. 205476318, pág. 9.
Saliente-se que, embora o requerente tenha impugnado genericamente o recibo em questão, não impugnou especificamente a informação de que foi um despachante que providenciou o emplacamento do veículo, não tendo, também, afirmado que providenciou o emplacamento por conta própria.
Dessa forma, foi lícita a cobrança em questão, não havendo que se falar em restituição do valor pago.
DA TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, registre-se inicialmente que, ao contrário do que alega o banco requerido, foi de fato cobrada, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme item D.1 do instrumento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566).
De outro lado, é necessária a demonstração de cobrança da tarifa em valor exorbitante para ser considerada ilegal e abusiva.
No caso em análise, o valor cobrado pela instituição financeira na cédula de crédito bancário não se mostra abusivo, uma vez que é inferior ao valor médio estipulado pelo Banco Central de R$ 1.214,82 (hum mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1).
Portanto, não há que se falar em restituição do valor pago a título de tarifa de cadastro.
DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÃNSITO A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Na espécie, o valor cobrado é inerente aos contratos em garantia real, pois é uma exigência do Departamento de Trânsito.
Ademais, ficou demonstrado que houve a prestação do serviço de registro do gravame no órgão de trânsito, bem como que não foi cobrado com onerosidade excessiva (ID. 205476318, págs. 6 a 8).
Deste modo, incabível a restituição do valor referente à taxa de registro cobrada.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo dado em garantia.
Com efeito, apesar de ter juntado aos autos um documento intitulado “termo de avaliação de veículo” (ID. 205476318, págs. 1 a 5), vê-se que está em branco, constando apenas os dados do automóvel, mas sem informações quanto à real avaliação a respeito do estado do veículo.
Não houve preenchimento de nenhum campo que denotasse que houve real avaliação.
Assim, o requerido não juntou qualquer prova capaz de refutar a não efetiva prestação desse serviço de avaliação do bem, não se desincumbindo de seu ônus processual de comprovar a regularidade da cobrança correspondente (art. 373, inc.
II, do CPC).
Portanto, devida a restituição do valor referente à tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada, porquanto a cobrança decorreu do contrato de financiamento pactuado pelo requerente junto à instituição financeira, sendo a irregularidade da cobrança declarada apenas nesta sentença.
DA CESTA DE SERVIÇOS Quanto à cobrança da cesta de serviços, foi abusiva, pois no contrato não está especificado a quais serviços esta tarifa se refere, lesando o direito do consumidor à informação (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além de não estar estipulado no instrumento contratual a quais serviços a cobrança se refere, a requerida, em contestação, alegou que se trata de custo de despesas com o fornecimento de cópia ou segunda via de comprovantes e documentos, atestados, certificados e declarações, porém, não especificou quais foram os documentos que geraram a necessidade de cópia ou segunda via, não tendo juntado aos autos nada para comprovar a efetiva realização de algum serviço.
Portanto, devida a restituição do valor referente à cesta de serviços, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada, porquanto a cobrança decorreu do contrato de financiamento pactuado pelo requerente junto à instituição financeira, sendo a irregularidade da cobrança declarada apenas nesta sentença.
Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, apenas para restituição dos valores indevidamente pagos a título de tarifa de avaliação do bem e cesta de serviços.
Por fim, não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se vislumbra o cometimento de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tendo apenas exercido seu direito de ação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o banco requerido a restituir ao requerente os valores de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato (11/05/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (12/07/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Outras decisões
-
17/06/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:40
Outras decisões
-
13/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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