TJDFT - 0740786-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DAIANE ANDRELINA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:28
Outras decisões
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicação
-
04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740786-36.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: DAIANE ANDRELINA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 213634218.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740786-36.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: DAIANE ANDRELINA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 211950676 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante da outorgante e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724149-13.2024.8.07.0000
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Charles Dias Ferreira
Advogado: Raphael Barros Andrade Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:18
Processo nº 0721204-53.2024.8.07.0000
Joao Barbosa de Oliveira
Cooperativa de Credito dos Profissionais...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:15
Processo nº 0730263-72.2018.8.07.0001
Flavio Rogerio da Silva Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:37
Processo nº 0730263-72.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Flavio Rogerio da Silva Filho
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 12:07
Processo nº 0721063-13.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Sao Paulo
Ricardo Luis Pinto Diniz
Advogado: Eduardo Milen Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:46