TJDFT - 0708362-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 06:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708362-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUDMILA WEIZMANN SUAIS LEVYSKI em desfavor de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que em 07 de fevereiro de 2022 firmou contrato de locação com a requerida do imóvel localizado em SHA conjunto 06 chácara 30 casa 07, pelo valor mensal de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), tendo desocupado o imóvel em 12 de março de 2024, após ter pintado e organizado o imóvel, com a entrega as chaves em 26 de março de 2024.
Relata que a primeira vistoria constatou o valor de R$ 9.014,77 (nove mil e quatorze reais e setenta e sete centavos) para reparar os danos resultantes da locação do imóvel, tendo então impugnado alguns reparos inseridos e realizado alguns outros reparos, restando ainda o valor final apurado de R$ 4.857,19 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), com o qual não concorda.
Diz que concorda apenas com a cobrança do valor de R$ 2.007,01 (dois mil e sete reais e um centavos) para os reparos elencados na inicial que ainda seriam necessários.
Assim, requer a declaração de inexistência do valor cobrado de R$ 4.857,19 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais dezenove centavos), bem como seja a requerida compelida a emitir um novo boleto no valor que reconhece de R$ 2.007,01 (dois mil e sete reais e um centavos) e se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou protesto.
A requerida, por sua vez, pugna preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que apenas administra o imóvel locado pela requerente, não havendo responsabilidade para responder aos fatos narrados na inicial.
Sustenta que o proprietário do imóvel é o verdadeiro contratante e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que esses entabularam o contrato de locação, sendo mera administradora do objeto.
No mérito, contesta que a autora entregou o imóvel em 01 de abril de 2024, não tendo sanado todas as pendências da vistoria final, de modo que ocorreu a abertura da inadimplência perante a sua garantidora do contrato de locação Quintocred, a qual aprovou e realizou o pagamento de R$ 4.377,19 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) pelos danos restantes a serem reparados.
Diz que em razão do inadimplemento da locatária, não restou alternativa senão a cobrança dos danos apurados na vistoria final referente aos reparos necessários no imóvel após a devolução das chaves, sendo que a cobrança desse valor foi realizada com o fundamento nos orçamentos realizados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa da parte requerente.
Assim, considerando que a requerida é a intermediadora do contrato entre locador e locatária e administradora do imóvel em questão, ela possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pela autora.
Ademais, o contrato de administração é com "aluguel garantido".
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que não assiste razão à requerente em suas pretensões, senão vejamos.
O relatório final de vistoria serve como elemento probatório para demonstrar a necessidade de reparos no imóvel.
Verifica-se que foram realizadas pela requerida minuciosas vistorias, tanto de entrada como de saída do imóvel, devidamente acompanhada pelas locatárias (ids. 206824672 e 206797116), demonstrando assim as condições reais do imóvel.
Vê-se que a parte autora contestou a primeira vistoria realizada, sendo esclarecidos alguns pontos, bem como reparados vários danos apontados (fls. 84 a 125 de id. 194349668), porém restou demonstrado pelo laudo de vistoria que ainda restaram alguns reparos a serem realizados no imóvel, os quais não foram devidamente sanados pela autora antes da vistoria final.
Relatados estes detalhes dos autos, cabe destacar que não se aplica a tese de que os reparos não foram efetuados pela autora, mas apenas não o foram feitos em sua integralidade, como apontados após a impugnação da autora e considerações, restando reparos a serem feitos (ids. 206797116, 206797124, 206797127 e 206797128).
Apesar da autora não concordar com os valores cobrados para os reparos restantes, a parte ré acostou o orçamento devido com a devida descrição dos serviços, dos materiais necessários, mão de obra dos valores cobrados, conforme ids. 206797127 e 206797128, de modo que não tendo a autora reparado à suas custas anteriormente, deverá arcar com os valores apresentados pela ré, a fim de reparar definitivamente os danos apontados no laudo descritivo.
Deste modo, tem-se por confirmado que a devolução do imóvel pela autora não ocorreu nas exatas condições em que recebido, não tendo a locatária cumprido integralmente o seu dever estipulado no artigo 23 , III, da Lei 8.245/91, de modo a ter que arcar com o valor apurado para o reparo final de R$ 4.377,19 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Outras decisões
-
23/04/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702483-09.2018.8.07.0018
Lmo Comercio de Alimentos LTDA
Fazenda Publica do Distrito Federal,
Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2018 16:12
Processo nº 0738526-86.2024.8.07.0000
Deusdete Teixeira da Cruz
Deulanes Moreira dos Santos
Advogado: Leonardo Martins de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:36
Processo nº 0016960-28.2001.8.07.0001
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Distrito Federal
Advogado: Alcides Jorge Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 16:59
Processo nº 0738070-39.2024.8.07.0000
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Humberto Elio Figueiredo dos Santos
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:45
Processo nº 0783503-18.2024.8.07.0016
Manuella Maria Santos Miguel da Silva
Distrito Federal
Advogado: Felipe Matheus Gomes Gravina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:11