TJDFT - 0719274-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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28/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719274-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES REU: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de: a) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018); b) informar o seu endereço completo; c) esclarecer detalhadamente a dinâmica do acidente de trânsito, indicando qual foi a ação imprudente realizada pela requerida, o sentido em que as partes trafegavam, se estavam paradas ou em movimento, as condições da via, etc; d) juntar documento emitido pela seguradora comprovando que houve perda total do veículo.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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