TJDFT - 0731741-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:50
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 17:50
Outras decisões
-
28/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731741-08.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO, ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS em face de ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR e KARINE DE MENDONÇA SILVA MONTEIRO, partes qualificadas.
Restou fixado na sentença condenação em honorários advocatícios (ID 224734237).
A parte exequente juntou comprovante de pagamento (ID 229633467 e anexos).
O patrono RODRIGO DE ASSIS SOUZA concordou com o valor depositado.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de RODRIGO DE ASSIS SOUZA ADVOGADO/BENEFICIÁRIO, no importe de R$ 226,93 e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 230266931, Procuração no ID 222301685, dados abaixo: Nome: RODRIGO DE ASSIS SOUZA Banco Santander Agência: 2356 Conta Corrente: 01000235-9 CPF: *73.***.*63-68 PIX/Chave CPF: *73.***.*63-68 Após arquivem-se – em definitivo – os autos.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:31
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:10
Outras decisões
-
13/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:40
Outras decisões
-
09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:01
Outras decisões
-
07/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731741-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO, ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:06:28.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:46
Deferido o pedido de RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
13/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731741-08.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO, ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SMART 4 em face de KARINE DE MENDONÇA SILVA MONTEIRO e ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas e vincendas referentes ao imóvel localizado na Rua 36 Sul, Lote 15, Apartamento 1401, Torre “A”, Águas Claras – DF, CEP: 71.931-360.
Afirma que os requeridos deixaram de adimplir com suas obrigações de pagamento das quotas condominiais da unidade, vencidas no período de 10/08/19 a 10/04/20, conforme planilha em anexo (ID 206045236).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citados (ID 208410893 e 208412082), os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidão acostada no ID 211521327. É o breve relato.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia das partes requeridas, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção de condomínio e em Assembleia Geral (ID 206045228).
Acrescente-se que as partes requeridas, regularmente citadas, quedaram-se inertes.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 14.415,61 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do CPC, acrescida de multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731741-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO, ALBERTO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Fica a parte autora intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:27:57.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:53
Outras decisões
-
31/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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