TJDFT - 0718905-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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28/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718905-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS REQUERIDO: CARLOS DE SOUZA FROTA DECISÃO Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de: a) comprovar sua legitimidade para ser parte ativa nos Juizados Especiais, mediante demonstração de que possui a qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº. 9.790/1999; b) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração atualizado, considerando que o que consta no feito é do ano de 2017.
O documento deverá ser assinado de próprio punho ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018); c) comprovar que o requerido é filiado à associação.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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