TJDFT - 0709430-86.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709430-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DELGADO DE LIMA, LUCIA MARIA DAS GRACAS DELGADO REU: FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA, PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça haja vista o recolhimento das custas de ingresso (ID: 117352891; ID: 117352892).
Ao analisar o conteúdo destes autos, verifiquei que a questão preliminar remanescente (ilegitimidade passiva) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez dos negócios jurídicos objeto da demanda e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização de perícia grafotécnica, às expensas da ré SICOOB.
E assim o faço com esteio no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1061), onde restou firmada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a finalização da perícia.
Por fim, postergo o exame da gratuidade de justiça postulada pelos réus FLAVIANO ARARUNA e PALADAR MINEIRO para a decisão final de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 15:00:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA - CPF: *06.***.*20-59 (REU), PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (REU).
-
13/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/05/2022 14:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2022 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 00:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 00:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DAS GRACAS DELGADO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DELGADO DE LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 23:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
28/12/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
28/12/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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