TJDFT - 0737845-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR GERALDO DA SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOYCE HERICA ARAUJO E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais e de que existem condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, considerando as condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da vítima ou garantir a ordem pública. 2.
As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 3.
Os fatos investigados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, inciso III, do CPP. 4.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido.
Ordem denegada.
Tese: A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a integridade física e psicológica da vítima ou garantir a ordem pública..
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. -
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:45
Denegado o Habeas Corpus a MOACIR GERALDO DA SILVEIRA - CPF: *03.***.*38-49 (PACIENTE)
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR GERALDO DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/09/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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