TJDFT - 0709823-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE BRASILIA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709823-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IARA GABRIELLE PEREIRA BORBA REU: ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE BRASILIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709823-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA GABRIELLE PEREIRA BORBA REU: ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IARA GABRIELLE PEREIRA BORBA em face de ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE BRASILIA.
A autora afirma que saiu do país como estudante, para ir trabalhar em uma ONG na Costa Rica, realizando trabalho voluntário, durante o período de 27 de fevereiro a 10 de abril de 2023, com a intermediação da empresa ré, tendo sido informada que o projeto a ser realizado era de cuidar e facilitar a desova de ovos de tartarugas marinhas, assim como outros serviços na área de atenção aos animais marinhos.
Relata que ao chegar no local foi surpreendida ao descobrir que o projeto não tinha nenhuma relação com os animais marinhos; que foi designada para trabalho totalmente braçal, na construção civil; que a parte ré foi comunicada e não apresentou nenhuma solução; e que a ré elaborou um cronograma no momento da contratação dos serviços, o qual não foi seguido.
Tece considerações acerca do descumprimento contratual e dos danos experimentados e requer que a parte ré seja condenada a restituir o valor de R$ 6.032,61 e seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 172432900, restou infrutífera.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 174260452, na qual alega, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, afirma que no contrato firmado consta que o projeto escolhido se chamava “Jungle Drake”, cujo objeto seria a contribuição com a ODS nº 14 (proteção da vida marinha); que são projetos que visam a proteção de vida na água; que o trabalho braçal desenvolvido é justificável; que não foi prometido ou ofertado à autora projeto focado exclusivamente em tartarugas e sua desova; que a autora não comprova que o projeto seria com tartarugas marinhas; que as conversas juntadas não são provas válidas; que no cronograma juntado não consta a assinatura das partes e que o documento não possui força vinculante; que o contrato foi devidamente cumprido; que as passagens aéreas e demais gastos para a viagem eram de responsabilidade da parte autora; que a autora não especifica o valor requerido a título de danos materiais; e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superada a prejudicial de mérito, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 177095076, aduzindo a inocorrência da decadência e a ocorrência dos danos materiais e morais.
Saneador ao ID 178225508.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, posto que o feito já está instruído com as provas necessárias.
Cinge-se a lide a saber se houve descumprimento contratual por parte da ré, que teria prometido à autora um determinado programa de intercâmbio, com trabalho com tartarugas marinhas e outros serviços de atenção aos animais marinhos, mas o trabalho oferecido foi diverso, com construção e jardinagem.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos.
O contrato realizado entre os litigantes, acostado ao ID 159761065, dispõe, no tópico, “descrição da vaga”, que “os voluntários globais realizarão espaços educacionais e atividades de trabalho de campo para prevenir e deter a poluição dos ecossistemas marinhos e costeiros.
O voluntário também será responsável por planejar e executar campanhas de divulgação para envolver membros da comunidade na proteção dos ecossistemas marinhos”.
Na sequência, pág. 5, Id já referido, dispôs-se sobre as responsabilidades específicas da contratante, ora autora, em cada uma das cinco semanas de programa.
Também ao ID 159761066 consta diálogo entre os litigantes no qual a ré informa que o projeto é com “tartarugas para ajudar na desova”, o que corrobora as alegações da autora quanto ao objeto do contrato.
Entretanto, é fato incontroverso que nada do que foi planejado foi executado, já que o réu se limitou a dizer que a autora não ofertou reclamação formal e nem deu indícios de que estava insatisfeita.
Ora, a relação jurídica em tela é regida pelo Código Consumerista, sendo certo que o consumidor tem direito de exigir o cumprimento do contrato, tal qual ofertado, independentemente de reclamação formal por escrito.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes não é de turismo, e o intercâmbio é uma oportunidade de serviço voluntariado para integração com outra cultura ou uma nova atividade, todavia, o que se espera é o cumprimento do que fora previamente avençado, com a disponibilização dos serviços ofertados, a fim de evitar transtornos àquele que depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual, para ter tranquilidade na realização de sua experiência individual.
Ao ID 159761070 a autora demonstra, por fotografias, que foi utilizada como mão de obra barata, para trabalho de jardinagem e até de construção, com cimentação de uma passarela, mas nenhum trabalho com a fauna marinha, nem conservação das praias e nem com a desova das tartarugas.
Nesse norte, entende-se que restou induvidosa a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, e ainda que a autora tenha logrado êxito em concluir o serviço voluntariado diverso do ofertado, restou evidenciada a situação de desconforto da autora, que afirmou estar “tranquila”, mas que o projeto prometido – com as tartarugas – não era realizado por eles, em nenhuma época (ID 159761066), e que estavam apenas fazendo jardinagem e cimentando parte do solo, além de recolher lixo.
Assim sendo, tendo em vista a inegável falha na prestação dos serviços da ré, a resolução contratual, com retorno das partes ao estado inicial, é medida que se impõe, devendo a ré devolver à autora os valores pagos pelos serviços não prestados a contento, acrescido de juros legais desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso.
A autora pleiteou o pagamento de R$ 6.032,61, no entanto, no contrato está descrito que o pagamento referente aos serviços falhos seria de apenas R$ 2.120,00, devidamente pagos, conforme ID 159761073.
Os demais valores não têm correspondência com o contrato, não houve especificação quanto ao gasto feito, portanto, não é possível a sua restituição.
Resta verificar, por fim, se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral, e a resposta é positiva.
A conduta da requerida se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não prestou informações adequadas e descurou-se de dar o suporte adequado para garantir a realização do objeto contratual, tal qual prometido, ferindo a incolumidade psíquica da autora, descumprindo com o que fora previamente pactuado entre as partes, cujas consequências vivenciadas ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que a estudante dispendeu cinco semanas com trabalho braçal tão somente, sem qualquer acréscimo intelectual, cultural ou de qualquer outra natureza.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida a autora.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a inadimplência da requerida, condenar a ré: I - A pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização moral, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
II – A pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.120,00, a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, sendo 20% cargo da autora e 80% a cargo do réu.
A exigibilidade em relação á autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais requerido, transitada em julgado, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE BRASILIA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de IARA GABRIELLE PEREIRA BORBA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/09/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:17
Outras decisões
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25/05/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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