TJDFT - 0719305-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719305-57.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANDRESSA ALMEIDA SOARES e PABLO MIRANDA DE SOUZA RECORRIDO(S) CLAUDIO ANTONIO BATISTA e LUCILENE FURTADO MENEZES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012318 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORRETAGEM.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento por danos materiais, em benefício dos autores. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 72263105. 3.
Considerando que as recorrentes expuseram as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 4.
A coisa julgada, tratada no §4º, do artigo 337, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, o que permite ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Significa que, independentemente de ter sido suscitada por qualquer das partes, pode e deve o magistrado examinar a existência em qualquer fase do processo.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 5.
Na inicial, afirmam os autores que pagaram 02 (duas) vezes pelos mesmos serviços de corretagem de imóveis prestados pelos requeridos, em relação à compra do imóvel situado na QNH 2, LOTE 51 – TAGUATINGA/DF.
Aduzem que na data de 22/06/2023, realizaram um pagamento de R$ 13.000,00, via “PIX”, e o restante, R$ 2.000,00, em espécie.
No entanto, alegam que em 31/05/2024, realizaram outro pagamento no valor de R$ 15.000,00 pelos mesmos serviços prestados, dessa vez, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0702233-57.2024.8.07.0020.
Requereram o ressarcimento do valor pago em duplicidade (R$ 15.000,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 6.
De início, importante consignar que, diferentemente do alegado pelos recorrentes, a sentença recorrida de forma alguma ofendeu a coisa julgada materializada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0702233-57.2024.8.07.0020.
Não há controvérsia no fato de que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, onde, em sua Cláusula Sétima (ID 185493030, pág. 3), restou estipulado que os requeridos fariam jus à comissão de corretagem no importe de R$ 15.000,00.
A discussão travada nos presentes autos refere-se ao fato de que a referida comissão, segundo alegam os autores, foi paga em duplicidade. 7.
Os autores alegam que, na data de 22/06/2023, pagaram aos requeridos a comissão de corretagem, sendo uma transferência “PIX”, no valor de R$ 13.000,00, e outros R$ 2.000,00 pagos em espécie.
Importante ressaltar que, quanto aos valores que os autores pagaram em espécie, não houve impugnação por parte dos requeridos. 8.
Os requeridos, por sua vez, alegam que o pagamento realizado na data de 22/06/2023, referia-se a um contrato de captação de imóvel firmado com os autores, e que não teria qualquer relação com a corretagem acertada no contrato de compra e venda do imóvel QNH 2, LOTE 51 – TAGUATINGA/DF. 9.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
No caso sob análise, caberia aos requeridos infirmarem as alegações dos autores, trazendo aos autos o suposto contrato de captação de imóvel que afirmam ter celebrado, onde seria possível verificar os termos, as condições e os valores acertados para realização do trabalho para o qual afirmam terem sido contratados.
Conforme restou pontuado na sentença, a captação de imóvel não foi suficientemente comprovada, uma vez que não há contrato ou recibo que corrobore essa afirmação.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer indício de que essa alegada captação tenha sido realizada. 10.
Os autores comprovaram nos autos a realização da transferência da quantia de R$ 13.000,00 para conta da primeira requerida (ID 72262628).
Quanto aos outros R$ 2.000,00, pagos em espécie, ressalta-se mais uma vez, não houve impugnação por parte dos requeridos.
Assim, na forma do art. 373, I, do CPC, tem-se que os autores lograram êxito em comprovar fato constitutivo do direito que reivindicam. 11.
No caso, restou caracterizado nos autos o dever de indenizar, haja vista o preenchimento dos requisitos culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), relação de causalidade e dano efetivo, na fora disposta no art. 186, do Código Civil.
Outrossim, segundo disposto no art. 884, do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A observância dos artigos ora mencionados, impede o enriquecimento sem justa causa, garantindo equilíbrio patrimonial entre as partes. 12.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME - 
                                            
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de ANDRESSA ALMEIDA SOARES - CPF: *65.***.*96-04 (RECORRENTE) e PABLO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *03.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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