TJDFT - 0713197-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA BORGES em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA BORGES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA BORGES em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA BORGES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713197-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO CESAR VIEIRA BORGES EMBARGADO: MARCONE OLIVEIRA PORTO D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 212704171), INTIME-SE a parte ex-adversa para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/09/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713197-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO CESAR VIEIRA BORGES EMBARGADO: MARCONE OLIVEIRA PORTO SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CAIO CESAR BORGES, sob o argumento de que detém a posse sobre o veículo RENAVAN Nº *08.***.*10-70 placa MVU2064-MG, CHASSI nº 9BW5T82U93R309242, ANO 2003/2003 COR: BRANCA, para a qual foi incluída restrição de circulação via sistema RENAJUD, conforme determinado na decisão de ID 615980787 nos autos do processo nº 0008511-66.2015.8.07.0009, que também tramita neste juizado, e encontra-se apreendido pela 6ª Delegacia de Policia Civil/João Pinheiro-MG.
A parte embargada se manifestou em ID 210001683. É o quanto basta dizer.
DECIDO.
Delineado este contexto, é evidente o direito do embargante, a ensejar o acolhimento do pleito.
Com efeito, compulsando os autos do processo nº. 0008511-66.2015.8.07.0009, observo que em ID 615980787 foi deferido o lançamento da restrição de circulação via sistema Renajud, para o veículo de marca/modelo VW, placa: MVU 2064, já que não havia nenhuma restrição sobre o bem que impedisse o acolhimento.
Contudo, o embargante demonstrou que adquiriu o veículo por meio da apresentação do contrato de compra e venda, em ID 207637122.
Ainda, entendo que não há que se falar em fraude à execução porquanto a restrição de circulação sobre o veículo foi lançado em 20/04/2020, época em que o carro já havia sido vendido (06/07/2015).
Com efeito, a SÚMULA 375 DO STJ preceitua que "O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE", o que não houve no processo, já que o bem sequer foi penhorado.
Assim, somente após a efetiva penhora, seria possível o seu registro no sistema Renajud para, a partir daí, poder-se ventilar eventual fraude.
Segue o entendimento aplicável ao caso (“mutatis mutandis”): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
I.
A ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ É DE QUE, EM RELAÇÃO A TERCEIROS, É NECESSÁRIO O REGISTRO DA PENHORA PARA A COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS, A NÃO BASTAR A CONSTATAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA TENHA SIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO (RESP. 417.075/SP, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 09.02.2009).
II.
A MATÉRIA ESTÁ CENTRADA NA SÚMULA 375 DO STJ ("O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE").
III.
MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO SEGUE O TJDFT, QUAL SEJA, NÃO EXISTE DÚVIDA DE QUE, SEM O REGISTRO DA PENHORA NO ÓRGÃO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUE, NESSE CASO, INVERTE-SE O ÔNUS PROBATÓRIO (A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE É QUE PREVALECE) (CPC, ART. 659, § 4º) (PRECEDENTE 20040110788096ACJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 08/11/2005, DJ 20/01/2006 P. 155).
IV.
SE A EMBARGADO/EXEQUENTE, POR QUASE 4 ANOS, QUEDOU-SE INERTE SEM PROVIDENCIAR A AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL É DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. (AGRG NO RESP 963.297/RS, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/10/2010, DJE 03/11/2010).
V.
COMPETE AO CREDOR/EMBARGADO O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS/EMBARGANTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, PORQUANTO EM QUE PESE SUSTENTAR QUE O IMÓVEL NÃO PODERIA TER SIDO ALIENADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM 12.9.2006, NÃO DESPONTA O ENGODO SE O EXECUTADO DEIXOU CLARO QUE DESEJAVA VENDER O ALUDIDO BEM DESDE 13.8.2006 (FICHA DE ATENDIMENTO NA PROMOTORIA DE DEFESA DA COMUNIDADE - F. 31 DO PROC. 6371-3).
VI.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SOBRESTADA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (LEI 1.060/50, ART. 12). (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão n.496358, 20090810072634ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 14/04/2011.
Pág.: 293) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos para DETERMINAR: a) ao Cartório a imediata retirada da restrição de circulação sobre o veículo RENAVAN Nº *08.***.*10-70 placa MVU2064-MG, CHASSI nº 9BW5T82U93R309242, ANO 2003/2003 COR: BRANCA; b) a expedição de ofício à 6ª Delegacia de Polícia Civil de João Pinheiro – MG para que proceda à liberação do veículo apreendido, sob pena de eventual apuração do delito de desobediência.
CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.
Adotem-se as providências de praxe.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os citados autos principais.
No mais, ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes embargos. (Polo ativo) CAIO CESAR VIEIRA BORGES - CPF/CNPJ: *15.***.*78-19 Nome: CAIO CESAR VIEIRA BORGES Endereço: Quadra 7, 22, Park das Águas Bonitas II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72914-448 (Polo passivo) MARCONE OLIVEIRA PORTO - CPF/CNPJ: *60.***.*02-13 Nome: MARCONE OLIVEIRA PORTO Endereço: QN 204 Conjunto 2, LT 18, SALA 101, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-072 Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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