TJDFT - 0702354-92.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702354-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA JOSUE DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (atualmente "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o Autor, nos dias 19 de março e 05 de maio de 2021, celebrou dois CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS com a primeira Ré (IDs 123685375 e 123685375), totalizando um investimento de R$ 60.000,00 (quarenta mil reais no primeiro contrato e vinte mil reais no segundo).
Afirmou que o serviço consistia na aplicação de dinheiro em mercado financeiro de moedas criptografadas (Bitcoin e Altcoins), com a promessa de um lucro mínimo de 10% (dez por cento) do capital investido mensalmente, além da devolução dos valores investidos ao término do contrato.
A garantia do negócio seria feita por nota promissória assinada pelo Sr.
Glaidson Acácio dos Santos, um dos Requeridos.
Contudo, o Autor alegou que, a partir de agosto de 2021, os pagamentos mensais foram interrompidos e o capital investido não foi devolvido, em claro descumprimento contratual.
Esclareceu que essa situação decorreu da prisão do representante da empresa, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, na "Operação Kryptos", deflagrada pela Polícia Federal, que investigava crimes de organização criminosa, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, estelionato e pirâmide financeira.
A esposa e sócia de Glaidson, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, encontra-se foragida.
O Autor ressaltou que o valor investido era fruto de seu FGTS, recebido após rescisão de contrato de trabalho, buscando sustento enquanto desempregado.
Diante do exposto, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, a rescisão dos contratos e a condenação solidária dos Réus à devolução do capital investido (atualizado em R$ 76.320,36 à época da petição inicial) e à indenização pelos lucros prometidos de 10% ao mês desde setembro de 2021 (atualizados em R$ 49.852,21 à época da petição inicial, além das prestações vincendas), totalizando R$ 120.172,57.
Requereu, ainda, tutela de urgência para arresto de R$120.172,57, que foi indeferida no ID 123837102.
Devidamente citada, a MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, dada a decretação de falência da empresa em 16/02/2023 pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011).
Argumentou que a falência antecipa as dívidas e que a habilitação de crédito deve ocorrer no juízo universal da falência, tornando inócua a presente ação individual.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de investimento de alto risco para auferir lucros, e não para subsistência, citando alertas do Banco Central e da CVM sobre os riscos de operações com moedas virtuais não regulamentadas.
Alegou que o Autor buscou "lucro fácil" e que não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Impugnou a prova unilateral e a desconsideração da personalidade jurídica.
GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, citado enquanto preso, apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial, impugnando todos os fatos e pedidos formulados pelo Autor.
As Rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, citadas por edital, também apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública atuando na Curadoria Especial.
Em réplica, o Autor refutou as preliminares, reiterando que a falência não extingue a obrigação nem impede o reconhecimento do crédito em ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida.
Reafirmou a aplicabilidade do CDC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a ilicitude do objeto contratual (pirâmide financeira) e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas.
Da Gratuidade de Justiça à Massa Falida A Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Adicionalmente, o juízo da falência já deferiu o pedido.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade de justiça à Massa Falida.
Da alegação de perda superveniente do objeto e da suspensão do processo A Massa Falida arguiu a perda superveniente do objeto, argumentando que a decretação da falência da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em 16/02/2023, antecipou o vencimento das dívidas e que a presente ação individual se tornaria inócua, devendo o Autor buscar a habilitação de seu crédito no processo falimentar.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) prevê, em seu art. 6º, § 1º, que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, após o que, apurado o valor, o crédito será habilitado no quadro geral de credores da falência.
A presente demanda busca não apenas a restituição de valores, mas também a declaração de rescisão contratual e a quantificação de danos materiais, configurando, portanto, pedido de quantia ilíquida até o trânsito em julgado desta sentença.
O entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento interposto nos próprios autos deste processo, já reforçou a independência entre os juízos cível e criminal e a possibilidade de o consumidor propor ação no juízo de seu domicílio, não podendo ser obrigado a se dirigir ao Judiciário do Rio de Janeiro para ter seus direitos resguardados (ID 175278879).
Este acórdão, que transitou em julgado, é determinante para a presente análise.
A suspensão das ações para mediação, também pleiteada pela Massa Falida, não se sobrepõe ao direito do credor de ver seu crédito reconhecido e quantificado em juízo próprio, para posterior habilitação.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto e de suspensão do processo.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que o autor pretende a rescisão do contrato firmado com os réus, com a restituição de valores investidos, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização relativa aos lucros prometidos no investimento, sob o argumento de que os réus não cumpriram integralmente o avençado, conforme descrito na inicial.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme amplamente demonstrado na petição inicial e em decisões judiciais similares, a relação jurídica estabelecida entre o Autor e os Réus enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor, pessoa física, atuou como destinatário final dos serviços de investimento oferecidos pela Ré, que se apresentava como fornecedora especializada em operações com criptoativos.
Ainda que o objetivo do Autor fosse a obtenção de lucros, essa circunstância, por si só, não descaracteriza sua condição de consumidor, visto que não atuava profissionalmente no mercado financeiro.
A vulnerabilidade técnica e informacional do Autor perante a empresa Ré é patente, justificando a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da rescisão dos contratos e devolução do capital investido Os contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos foram devidamente celebrados entre o Autor e a G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
O Autor comprovou o aporte total de R$ 60.000,00 (IDs 123685371 e 123685372). É incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte dos Réus.
A própria empresa Ré, G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, por meio de nota oficial, confirmou a interrupção dos pagamentos a seus clientes.
A interrupção dos rendimentos mensais prometidos e a recusa em devolver os valores investidos configuram flagrante violação das obrigações contratuais.
Ademais, a Cláusula Quinta dos contratos previa expressamente a possibilidade de rescisão por justo motivo em caso de desídia da Contratada ou falta de cumprimento de suas obrigações.
Mais grave que o mero inadimplemento, as provas dos autos, corroboradas por ampla cobertura midiática e investigações policiais, apontam para a configuração de um esquema de pirâmide financeira e atividades ilícitas, como gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, estelionato e evasão de divisas.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive, manifestou-se no processo de falência, concluindo pela ilicitude da atividade desenvolvida pelo grupo G.A.S. à luz da legislação vigente, caracterizando-a como oferta pública de valor mobiliário sem autorização e operação fraudulenta no mercado.
Tais fatos, por si sós, justificam a rescisão dos contratos por culpa dos Réus, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica dos Réus para alcançar o patrimônio dos sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA é plenamente cabível.
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, bem como a utilização da empresa para a prática de atos ilícitos e lesivos a investidores de boa-fé, restaram demonstrados.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos sócios é ainda mais evidente, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
O Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao antecipar os efeitos da falência, já ordenou a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios para garantir o pagamento do concurso de credores.
A Cláusula Sétima dos contratos estabelecia que, com o término do contrato, todo o valor oferecido a título de investimento (capital inicial acrescido de eventuais reinvestimentos e aportes) seria restituído imediatamente ao Contratante pela Contratada.
Portanto, comprovado o justo motivo para a rescisão dos contratos e o aporte de R$ 60.000,00 pelo Autor, a restituição do capital investido é medida que se impõe.
Os valores investidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida dos Réus.
Do pedido de indenização por lucros contratuais prometidos (10% ao mês) O Autor pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos lucros contratuais prometidos, de 10% (dez por cento) do montante investido por mês, desde agosto de 2021 até o fim do contrato.
Contudo, este pedido não merece prosperar.
Embora a Cláusula Segunda, §1º, dos contratos mencionasse um "percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional (Reais)" como retorno mensal, ela também destacava o "risco inerente e a volatilidade dos ativos operados" e que a renda seria "variável".
Mais crucial, o empreendimento objeto dos contratos foi caracterizado como um esquema de pirâmide financeira e uma atividade ilícita pela CVM e pelas investigações policiais.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, em sentença proferida em caso idêntico envolvendo a G.A.S.
CONSULTORIA, já ponderou que a promessa de rendimentos "infinitamente superiores" ao mercado financeiro tradicional e legalizado evidenciava a busca pelo "lucro fácil" por parte dos investidores.
Nesse contexto, chancelar e impor a condenação ao pagamento dos lucros prometidos por um esquema fraudulento e ilegal seria contraproducente aos princípios que regem as relações jurídicas, notadamente a boa-fé objetiva e a eticidade, previstas no artigo 422 do Código Civil.
A restituição do capital investido visa restabelecer o status quo ante, ou seja, retornar as partes à situação anterior ao contrato, indenizando o prejuízo efetivo do Autor.
No entanto, o Poder Judiciário não pode validar ou incentivar a expectativa de lucros advindos de um negócio reconhecidamente ilícito e insustentável.
A compensação deve se limitar aos danos efetivamente sofridos pelo Autor, que é a perda do capital que legitimamente possuía e investiu, e não a perda de um lucro irreal e obtido por meios fraudulentos.
Portanto, o insucesso do empreendimento e a inequívoca incapacidade de cumprir o contrato, agravados pela sua natureza fraudulenta, não justificam a remuneração prometida de 10% ao mês, razão pela qual o pedido de indenização por lucros contratuais prometidos deve ser julgado improcedente.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos firmados entre JOSUE DE OLIVEIRA e G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (atualmente "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA) em 19/03/2021 e 05/05/2021, por culpa dos Réus; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ("MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA) a restituírem ao Autor o capital total investido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida dos Réus; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no lucro contratual prometido de 10% (dez por cento) dos valores investidos por mês.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A distribuição da sucumbência será de 70% (setenta por cento) para os Réus e 30% (trinta por cento) para o Autor.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência do Autor ficam suspensas, em razão do deferimento da justiça gratuita.
A Massa Falida, igualmente, é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
P.R.I.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 13:55:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702354-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Apresentada contestação por parte de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, através da Curadoria Especial, intime-se novamente a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, para esclarecer quanto a solicitação de suspensão para realização de mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 17:57:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Edital em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 20:09
Expedição de Edital.
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09/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Outras decisões
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07/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:58
Outras decisões
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08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 04:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:46
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:33
Outras decisões
-
16/10/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 21:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 21:03
Outras decisões
-
09/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/07/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:57
Outras decisões
-
29/06/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 21:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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