TJDFT - 0743343-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:07
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:47
Expedição de Carta.
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17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/12/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 18:52
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:13
Outras decisões
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13/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743343-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO REU: DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.532,37 a título de dano material, equivalente ao valor do IPVA do exercício 2024 do veículo Fiat/Mobi Like, Placa SSI3B57, Renavam *13.***.*38-19 e R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Alega, em síntese, que “em 27/02/2013, às partes divorciaram e, na divisão dos bens, a requerida ficou com o imóvel situado na QNJ 32, Lt. 35, Taguatinga Norte, Brasília/DF.
E, mesmo após mais de 9 anos, a requerida não transferiu a propriedade do imóvel para si [...] o requerente ainda está atrelado às obrigações tributárias do imóvel indicado no parágrafo anterior e a inadimplência da requerida perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o impede de participar dos benefícios como a Nota Legal, a isenção de IPVA no ano de aquisição do veículo” O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 205391581, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/02).
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não apresentou defesa.
O imóvel cuja controvérsia em torno do pagamento de IPTU é registrado em nome do autor, porém já foi reconhecido nos autos do processo de divórcio nº 2012.11.1.001780-7, que tramitou perante a Vara de Família do Núcleo Bandeirante (id 197754022), como sendo de propriedade da ré.
Nesse sentido, resta incontroverso que a requerida possuía a obrigação de arcar com os custos relativos ao imóvel, tais como IPTU.
A dívida, de responsabilidade da ré e inadimplida, ensejou a inscrição do nome do autor na dívida ativa do Distrito Federal (id 197754023) Portanto, em detida análise dos autos verifica-se que o nome do autor foi indevidamente inscrito na dívida ativa do DF por conduta que deve ser imputada a requerida, uma vez que a ela competia o pagamento dos tributos que ensejaram a referida inscrição. É notório que o fato da cidadã/contribuinte se ver com seu nome inscrito em dívida ativa, por débito o qual não deu causa, é situação que viola os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral indenizável, uma vez que atinge seu bom nome, sua honradez e prestígio moral, inclusive perante terceiros. É o que se extrai da jurisprudência do E.
Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios: “4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, a qual está comprovada nos autos (ID 40703151), o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos”.
TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1660657, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 06/02/2023.
Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$3.000,00 (três mil reais).
Os autos evidenciam que a desídia da ré provocou a inscrição do nome do autor em dívida ativa, por força de débitos de IPTU, o que lhe causou prejuízos ao autor, uma vez que foi impossibilitado de participar de sorteios relativos ao programa Nota Legal, bem como foi impedido de utilizar créditos que possuía no referido programa e, ainda, não conseguiu a isenção do IPVA de 2024 do veiculo que adquiriu em 22/03/24 (id 197754024), nos termos do art. 2°, X e § 6°, da Lei 6.466.
Assim, procedente o pedido de condenação da ré no pagamento do IPVA do veículo do autor, no valor de R$ 1.532,37 DISPOSITIVO Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.532,37 (mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o evento danoso (29/04/2024), e acrescida de juros legais de 1% desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; 2) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:21
Decretada a revelia
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13/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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