TJDFT - 0712165-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:31
Homologada a Transação
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12/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/11/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712165-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA PORTO GOMES REQUERIDO: SERRA RIBEIRO ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INEGIGIBILIDADE c/c INDENIZAÇÃO, proposta por EDUARDA CRISTINA PORTO GOMES em desfavor de SERRA RIBEIRO ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia a autora, em suma, que em 19/02/2024 por meio de anúncio virtual acerca de aprovação do benefício de salário maternidade para gestantes próximas a dar a luz, foi direcionada ao atendimento da requerida, que, após tratativas, acabou assinando contrato de prestação de serviços de assessoria, cujo objeto seria prestar assessoria à autora com o fim de obter o benefício de salário maternidade junto ao INSS.
Ressaltou que a todo momento no atendimento via Whatsapp, a requerida informou que tal benefício não poderia ser conquistado de outra forma, ou por outros meios, somente a requerida teria a “fórmula” e a “permissão” para tal intento.
Alega que chegou a realizar o pedido pessoalmente junto ao INSS, mas a requerida fez o cancelamento do pedido feito pela autora, pois estaria de posse do login da autora junto ao GOV.BR.
Assevera que para tal serviço seria pago o percentual de 30% do benefício.
A data de início do benefício foi em 10/07/2024, e sua cessação se dará em 06/11/2024.
Ciente destas datas, o pagamento da primeira parcela pelo INSS foi feito em 27/08/2024, data em que efetuou o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) – R$ 391,83 (trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referencial sobre o valor liberado àquele momento.
Todavia, ao contatar a central da requerida para saber se estaria “quite” com o contrato firmado, foi surpreendida com a informação de que “como o benefício seria pago parcelado, o pagamento dos 30% também seria”.
Ou seja, não seriam 30% sobre o valor total liberado e à vista, mas sim 30% sobre cada parcela que a requerente recebesse de agosto até novembro de 2024, o que totalizando, seria 120% do benefício recebido pela requerente.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir a ré a suspender a cobrança dos valores.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
No entanto, considerando que a empresa ré não é uma Sociedade de Advogados e, aparentemente, prestou serviços compreendidos como atividades privativas de advocacia, à luz do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, oficie-se ao Conselho Federal da OAB, com cópia do contrato de ID-211142401, para que tome as providências que entender pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2024 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712165-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA PORTO GOMES REQUERIDO: SERRA RIBEIRO ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome e atualizado, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Do mesmo modo deverá juntar aos autos os documentos em formato compatível com o PJE, sendo vedada a juntada por link ou google drive.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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