TJDFT - 0717680-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 22:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:04
Outras decisões
-
08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHEILA VALERIA SOARES CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHEILA VALERIA SOARES CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717680-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA VALERIA SOARES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:53
Outras decisões
-
26/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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